Peculiaridades na adoção da modalidade de teletrabalho
Notícias • 01 de Outubro de 2025
Desde o mês de março de 2020, em atendimento às medidas de distanciamento social e controle de circulação impostas para limitar a disseminação do coronavírus, muitas relações contratuais de trabalho passaram a ser desenvolvidas na modalidade de teletrabalho, inovação legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, com o objetivo de ao adotar esta conduta, resguardar a saúde dos empregados e a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial.
Foram publicados dispositivos, daquilo que pode-se chamar de Direito do Trabalho de Emergência, que estabeleciam medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus. Dentre os dispositivos reproduzidos, destaca-se aquele que autoriza ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A redação normativa dos artigos 75-A ao 75-E foram introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho através da denominada reforma trabalhista, contudo, posteriormente foram alterados pela Lei 14.022 de 2022 os artigos 75-B e 75-C e inserido o artigo 75-F à redação inicialmente atribuída.
A redação normativa do artigo 75-B estabelece o conceito da modalidade de prestação de serviços, e seus parágrafos dispõe sobre a necessidade de controle de ponto, na hipótese onde a remuneração não for por produção, a possibilidade de comparecimento presencial às dependências do empregador, autoriza o regime para estagiários e aprendizes, aplicação da norma coletiva da lotação do empregado.
O artigo 75-C estabelece a necessidade de formalização da adesão a modalidade por meio de aditivo ao contrato de trabalho, período de transição de 15 dias e dispõe que a responsabilidade pela manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem constar expressamente em contrato escrito ou respectivo aditivo.
O artigo 75-E impõe ao empregador a instrução em relação a conduta em relação aos cuidados e precauções relativos a as normas de cuidado e proteção à saúde do empregado, especialmente naquilo que se refere ao acidente de trabalho, obrigando o empregado a cumprir as orientações formalmente recebidas.
Por derradeiro, cumpre destacar que o artigo 75-F estabelece que o empregador deve priorizar os empregados portadores de deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda até os quatro anos de idade.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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