A fiscalização do ambiente de trabalho na modalidade de trabalho remoto no que se refere a saúde e segurança do empregado

Notícias • 13 de Maio de 2024

A fiscalização do ambiente de trabalho na modalidade de trabalho remoto no que se refere a saúde e segurança do empregado

Com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, apresentou um conjunto de inovações legislativas em relação ao cotidiano das relações de trabalho, dentre elas aquelas estabelecidas na redação normativa dos artigos 75-A ao 75-E, posteriormente alterada pela Lei 14.442/2022 que inseriu parágrafos aos artigos e inseriu o artigo 75-F, que disciplina a prestação de serviços pelo empregado na modalidade de teletrabalho.

A adoção da modalidade remota acabou sendo aplicada de forma célere, sem que seu alcance fosse analisado e as suas consequências ponderadas em virtude da declaração da pandemia de covid-19 em março de 2020. Hoje já há clara evolução, tanto na prática quanto na redação legislativa adequando a realidade do ambiente das relações de trabalho.

A Constituição Federal da República, em seus artigos 7º e 225, estipula que se constitui em obrigação do empregador a garantia um ambiente de trabalho sadio e seguro ao conjunto de seus empregados.

Entretanto, uma circunstância que oferece um conjunto significativo de dúvidas que permeia a questão é de que forma o empregador pode promover esse ambiente de trabalho em ambiente estranho, no caso de home-office na casa do empregado, não haveria condições de realizar intervenções físicas no ambiente.

Além da estipulação constitucional sobre o ambiente de trabalho, o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho equipara o trabalho realizado de forma presencial, em domicílio e o trabalho realizado à distância. Isso significa que todos os empregados devem receber tratamento igualitário, inclusive naquilo que se refere aos cuidados com a saúde mental e física.

Sem adentrar no mérito sobre as facilidades ou dificuldades de se gerir pessoas e equipes à distância, mas do ponto de vista prático e legal (segurança jurídica), alguns pontos exigem atenção especial das empresas.

Um aspecto contemporâneo e que merece atenção e observância por parte dos empregadores está relacionado a ergonomia, assunto inerente a saúde e segurança do conjunto dos empregados. De acordo com a redação legislativa, incumbe ao empregador orientar os empregados, de forma ostensiva, quanto às cautelas e cuidados que devem ser adotados para evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado, por seu turno, deve assinar um termo de responsabilidade, onde assume o compromisso de executar fielmente as orientações do empregador.

Nesse contexto e, diante da obrigação legal do empregador em relação promoção de um ambiente de trabalho adequado, entende-se que é possível sim a fiscalização, pelo empregador, do ambiente e da observância em relação a aplicação das orientações direcionadas em ao empregado no desenvolvimento suas atividades remotas.

Dessa forma, além das orientações ostensivas sobre saúde e segurança, o empregador igualmente desenvolva e publique políticas internas que apresentem mecanismos e procedimentos para fiscalização do ambiente de trabalho do empregado que exerce atividade remota.

Por derradeira, cumpre destacar que a adoção dessa prática, dentro de critérios e parâmetros claramente estipulados não configuram invasão a privacidade do empregado, políticas internas dessa natureza elevam o nível de segurança para o adequado desenvolvimento das atividades laborais de forma remota.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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