A função de Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade tal qual o Vigilante

Notícias • 14 de Dezembro de 2018

A função de Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade tal qual o Vigilante

De acordo com recente julgamento proferido pela 9ª Turma do TRT4, a função de Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade que é pago aos vigilantes. Assim foi o entendimento em acórdão que manteve sentença de primeiro grau, no processo nº 0021717-62.2015.5.04.0016 de Porto Alegre, negando a parcela ao reclamante.

Segundo consta, o autor foi contratado para atuar em um grupo de empresas em dois períodos distintos, primeiro como porteiro e depois como vigia. Alegou que, na prática, também prestou serviços de vigilante e pediu o acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e o adicional de periculosidade.

Em primeiro grau, os pedidos foram indeferidos pelo magistrado singular, que considerou não comprovados o acúmulo de funções nem a exposição permanente a riscos. O juiz constatou ainda, que o trabalhador atuou somente como porteiro e vigia, e não como vigilante, e citou decisões do TRT-4 que negam o direito de adicional de periculosidade a quem desempenha essas atividades.

O recurso ordinário protocolado pelo autor da ação teve relatoria do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. No voto, o desembargador confirmou que o adicional previsto no inciso II do artigo 193 da CLT “não se dirige ao vigia, mas ao vigilante, profissional que, além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador”.

Conforme constou do acórdão, a função de vigia é de guarda de bens que tem a função de circular pelo local do estabelecimento do seu empregador observando fatos por meio da ronda, não estando obrigado a prestar outros serviços.

Já a função de vigilante, esta relacionada às funções semelhantes à do policiamento, com intuito de impedir eventuais ações criminosas contra os bens do empregador. Conforme o relator, “Ambos, evidentemente, sofrem risco de vida. Porém, a atividade do vigilante é mais perigosa e exige maior especialização e destreza que a do vigia, que exerce função estática e que permite maior proteção”.

Por fim, esclareceu-se que as atividades de vigia e de vigilância são regulamentadas por legislações diferentes, bem como que para a função de vigilante há que se preencher requisitos listados na Lei 7.102/1983, dentre os quais ter sido aprovado em curso de formação específica e estar registrado na Delegacia Regional do Trabalho, não sendo, portanto, equiparado ao vigia.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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