A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO FRACIONADO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Notícias • 10 de Fevereiro de 2021

A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO FRACIONADO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Muito se questiona no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho sobre a forma de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade nas situações onde por motivos diversos o empregado não integralizar a jornada mensal de trabalho.

Nos termos dos artigos 192 e 193 da CLT, os adicionais são devidos sempre que existir trabalho com exposição a agentes ou ambiente nocivo e/ou perigosos ao trabalhador. Caracterizada através de laudo técnico do empregado a exposição aos agentes nocivos e ou perigosos, e consequente obrigação de pagamento dos referidos adicionais por parte do empregador ao empregado submetido a estas condições.

O entendimento é de que o adicional de insalubridade não poderá ser pago proporcionalmente as horas trabalhadas. Essa interpretação decorre do fato de que o adicional de insalubridade é devido pela exposição ao agente nocivo ainda que não tenha ocorrido durante toda a jornada, pois a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo e não o salário de contribuição do empregado auferido no mês.

Igual entendimento se aplica ao adicional de periculosidade deverá ser pago mensalmente ao trabalhador exposto à situação de perigo que lhe dê causa.

Caracterizada a existência de agente perigoso, será assegurada ao empregado a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário nominal do empregado, sem os acréscimos que se enquadram na característica de remuneração e compõe o salário de contribuição do empregado.

O adicional de periculosidade de 30% deve ser calculado sobre o salário básico nominal do empregado, e pago de forma integral, não havendo proporcionalidade.

Segundo a inteligência da Súmula 364 do TST o pagamento do adicional de periculosidade deve ser pago ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente, não sendo devido apenas em casos de eventual exposição do empregado.

Cumpre salientar, no entanto, que esse entendimento pode ser alterado mediante previsão distinta em instrumento coletivo.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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