A garantia de emprego da empregada gestante é aplicável no contrato por prazo determinado
Notícias • 22 de Agosto de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Os processos sob análise foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Dentre elas destaca-se o Tema 163 que dispõe:
Tema 163
A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872
A matéria suscita dúvidas recorrentes e permeia o cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, quando uma empregada sob contrato por prazo determinado, em período de experiência, constata a condição de gestante, momento em que surge o questionamento em relação a estabilidade provisória em virtude do período pré estabelecido no contrato pactuado.
A própria Corte dispõe de Súmula que aborda a matéria, especificamente no item III da Súmula 244 que dispõe:
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Nesse contexto, o tema vem ratificar o entendimento da Corte, expresso no item III da referida Súmula, no sentido de que a empregada gestante, ainda que contratada sob contrato de trabalho por prazo determinado, faz jus a estabilidade gestante constitucionalmente estabelecida.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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