Cargo, função e o contrato de trabalho

Notícias • 08 de Julho de 2024

Cargo, função e o contrato de trabalho

Dúvida recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao cargo para o qual o empregado é contratado e o seu enquadramento no CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) que dispõe de um rol limitado diante de um país de dimensões continentais e com um grande conjunto de atividades empresarias carentes de contratação de empregados para a ocupação dos postos de trabalho.

A partir do advento da plataforma de escrituração digital, e-social, e posteriormente da Carteira de Trabalho Digital, os cargos de contratação pelo empregador ficaram atrelados aqueles listados no CBO, o que não ocorria anteriormente quando dos registro em Ficha e Carteira de Trabalho físicas pois não havia restrição em relação ao cargo atribuído na contratação.

Entretanto, com o advento das plataformas digitais no ambiente do contrato de trabalho, passaram a ocorrer conflitos de informação e a necessidade de cuidados em relação a prática e as informações inerentes aos processos administrativos internos.

Inicialmente é necessário estabelecer a diferença conceitual entre cargo e função. O cargo é uma definição mais generalizada sobre o emprego, já a função é o conjunto de tarefas inseridas no cargo, ou seja, um é o detalhamento do outro, não são sinônimos.

Sendo assim, podemos exemplificar a ocorrência de conflitos citando um cargo bastante genérico e muito utilizado, o Auxiliar Administrativo, que pela característica contempla o desenvolvimento de funções administrativas, entretanto, elas podem guardar diferenças entre si, sem que afastem a característica geral. Um Auxiliar Administrativo que desenvolve as suas atividades no setor contábil tem funções distintas daquelas desempenhadas pelo Auxiliar Administrativo da área de recursos humanos, sendo coincidente apenas a característica administrativa destas.

A partir dessa circunstância é que surgem os problemas e as dúvidas recorrentes. Não há, no nosso ordenamento jurídico, norma estabelecendo quais tarefas podem ser desempenhadas para cada cargo, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada como, por exemplo, a de advogados.

Essa circunstância pode provocar discrepâncias salariais e se não administrada de forma adequada constituir em eventual passivo trabalhista com reclamações trabalhistas almejando a equiparação salarial com profissionais alocados em diferentes setores, com funções distintas mas com o mesmo cargo de contratação, por isso, deve haver um detalhamento maior das funções desenvolvidas no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Entretanto, é necessário igualmente o cuidado na constituição deste descritivo para que não ocorra a necessidade de inclusão futura de novas funções o que redundaria em risco de constituição de passivo trabalhista decorrente de acúmulo de função, por agregar novas tarefas aquelas pactuadas contratualmente.

Nesse contexto, ao contratar o empregado o empregador deve se cercar de algumas precauções estabelecendo de forma clara as funções inerentes ao cargo para o qual o empregado está sendo contratado, além de identificar dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) aquele que se amolde as tarefas para as quais o empregado está sendo contratado, reduzindo significativamente a ocorrência de embaraços administrativos e de constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias EXAME MÉDICO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO: QUANDO ELE SE FAZ OBRIGATÓRIO?
07 de Julho de 2021

EXAME MÉDICO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO: QUANDO ELE SE FAZ OBRIGATÓRIO?

Questionamento recorrente na rotina cotidiana das relações de trabalho se refere a necessidade e/ou obrigatoriedade da realização de exame médico no...

Leia mais
Notícias DECLARAÇÃO DA RAIS ANO-BASE 2020 DEVE SER ENTREGUE ATÉ O DIA 12 DE ABRIL
19 de Março de 2021

DECLARAÇÃO DA RAIS ANO-BASE 2020 DEVE SER ENTREGUE ATÉ O DIA 12 DE ABRIL

Conforme estabelece a Portaria 1.127 SEPRT/2019, a partir do ano-calendário 2020 o ano-base 2019, as empresas que compõe o grupo de obrigadas ao...

Leia mais
Notícias Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10% dos proventos
18 de Dezembro de 2018

Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10% dos proventos

O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682