Cargo, função e o contrato de trabalho

Notícias • 08 de Julho de 2024

Cargo, função e o contrato de trabalho

Dúvida recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao cargo para o qual o empregado é contratado e o seu enquadramento no CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) que dispõe de um rol limitado diante de um país de dimensões continentais e com um grande conjunto de atividades empresarias carentes de contratação de empregados para a ocupação dos postos de trabalho.

A partir do advento da plataforma de escrituração digital, e-social, e posteriormente da Carteira de Trabalho Digital, os cargos de contratação pelo empregador ficaram atrelados aqueles listados no CBO, o que não ocorria anteriormente quando dos registro em Ficha e Carteira de Trabalho físicas pois não havia restrição em relação ao cargo atribuído na contratação.

Entretanto, com o advento das plataformas digitais no ambiente do contrato de trabalho, passaram a ocorrer conflitos de informação e a necessidade de cuidados em relação a prática e as informações inerentes aos processos administrativos internos.

Inicialmente é necessário estabelecer a diferença conceitual entre cargo e função. O cargo é uma definição mais generalizada sobre o emprego, já a função é o conjunto de tarefas inseridas no cargo, ou seja, um é o detalhamento do outro, não são sinônimos.

Sendo assim, podemos exemplificar a ocorrência de conflitos citando um cargo bastante genérico e muito utilizado, o Auxiliar Administrativo, que pela característica contempla o desenvolvimento de funções administrativas, entretanto, elas podem guardar diferenças entre si, sem que afastem a característica geral. Um Auxiliar Administrativo que desenvolve as suas atividades no setor contábil tem funções distintas daquelas desempenhadas pelo Auxiliar Administrativo da área de recursos humanos, sendo coincidente apenas a característica administrativa destas.

A partir dessa circunstância é que surgem os problemas e as dúvidas recorrentes. Não há, no nosso ordenamento jurídico, norma estabelecendo quais tarefas podem ser desempenhadas para cada cargo, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada como, por exemplo, a de advogados.

Essa circunstância pode provocar discrepâncias salariais e se não administrada de forma adequada constituir em eventual passivo trabalhista com reclamações trabalhistas almejando a equiparação salarial com profissionais alocados em diferentes setores, com funções distintas mas com o mesmo cargo de contratação, por isso, deve haver um detalhamento maior das funções desenvolvidas no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Entretanto, é necessário igualmente o cuidado na constituição deste descritivo para que não ocorra a necessidade de inclusão futura de novas funções o que redundaria em risco de constituição de passivo trabalhista decorrente de acúmulo de função, por agregar novas tarefas aquelas pactuadas contratualmente.

Nesse contexto, ao contratar o empregado o empregador deve se cercar de algumas precauções estabelecendo de forma clara as funções inerentes ao cargo para o qual o empregado está sendo contratado, além de identificar dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) aquele que se amolde as tarefas para as quais o empregado está sendo contratado, reduzindo significativamente a ocorrência de embaraços administrativos e de constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Companhias ganham munição para contestar relatório de transparência
19 de Março de 2024

Companhias ganham munição para contestar relatório de transparência

Suposto vazamento de dados do MTE e uma nota do Cade reforçam argumentos de empresas na Justiça contra divulgação de...

Leia mais
Notícias Doença contraída antes da atividade trabalhista afasta indenização
28 de Maio de 2026

Doença contraída antes da atividade trabalhista afasta indenização

A responsabilidade civil exige ato ilícito — conduta culposa ou dolosa —, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro....

Leia mais
Notícias Ajuizada  ADPF questionando a possibilidade de aplicação de sanções administrativas em relação a eventual descumprimento da NR-1
10 de Abril de 2026

Ajuizada ADPF questionando a possibilidade de aplicação de sanções administrativas em relação a eventual descumprimento da NR-1

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ingressou com uma Arguição de Descumprimento de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682