Cargo, função e o contrato de trabalho

Notícias • 08 de Julho de 2024

Cargo, função e o contrato de trabalho

Dúvida recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao cargo para o qual o empregado é contratado e o seu enquadramento no CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) que dispõe de um rol limitado diante de um país de dimensões continentais e com um grande conjunto de atividades empresarias carentes de contratação de empregados para a ocupação dos postos de trabalho.

A partir do advento da plataforma de escrituração digital, e-social, e posteriormente da Carteira de Trabalho Digital, os cargos de contratação pelo empregador ficaram atrelados aqueles listados no CBO, o que não ocorria anteriormente quando dos registro em Ficha e Carteira de Trabalho físicas pois não havia restrição em relação ao cargo atribuído na contratação.

Entretanto, com o advento das plataformas digitais no ambiente do contrato de trabalho, passaram a ocorrer conflitos de informação e a necessidade de cuidados em relação a prática e as informações inerentes aos processos administrativos internos.

Inicialmente é necessário estabelecer a diferença conceitual entre cargo e função. O cargo é uma definição mais generalizada sobre o emprego, já a função é o conjunto de tarefas inseridas no cargo, ou seja, um é o detalhamento do outro, não são sinônimos.

Sendo assim, podemos exemplificar a ocorrência de conflitos citando um cargo bastante genérico e muito utilizado, o Auxiliar Administrativo, que pela característica contempla o desenvolvimento de funções administrativas, entretanto, elas podem guardar diferenças entre si, sem que afastem a característica geral. Um Auxiliar Administrativo que desenvolve as suas atividades no setor contábil tem funções distintas daquelas desempenhadas pelo Auxiliar Administrativo da área de recursos humanos, sendo coincidente apenas a característica administrativa destas.

A partir dessa circunstância é que surgem os problemas e as dúvidas recorrentes. Não há, no nosso ordenamento jurídico, norma estabelecendo quais tarefas podem ser desempenhadas para cada cargo, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada como, por exemplo, a de advogados.

Essa circunstância pode provocar discrepâncias salariais e se não administrada de forma adequada constituir em eventual passivo trabalhista com reclamações trabalhistas almejando a equiparação salarial com profissionais alocados em diferentes setores, com funções distintas mas com o mesmo cargo de contratação, por isso, deve haver um detalhamento maior das funções desenvolvidas no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Entretanto, é necessário igualmente o cuidado na constituição deste descritivo para que não ocorra a necessidade de inclusão futura de novas funções o que redundaria em risco de constituição de passivo trabalhista decorrente de acúmulo de função, por agregar novas tarefas aquelas pactuadas contratualmente.

Nesse contexto, ao contratar o empregado o empregador deve se cercar de algumas precauções estabelecendo de forma clara as funções inerentes ao cargo para o qual o empregado está sendo contratado, além de identificar dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) aquele que se amolde as tarefas para as quais o empregado está sendo contratado, reduzindo significativamente a ocorrência de embaraços administrativos e de constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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