A GRADAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Notícias • 11 de Maio de 2023

A GRADAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Matéria sempre controvertida e suscetível de dúvidas está relacionada a aplicação de sanções disciplinares na vigência da relação de emprego acertada entre empregador e empregado através do contrato de trabalho estabelece um conjunto de obrigações recíprocas que determinam o comportamento das partes integrantes do ajuste mantido durante a sua vigência. Além das cláusulas contratuais estabelecidas, regulam igualmente o contrato de trabalho as disposições de proteção ao trabalho fixadas em lei e instrumentos normativos, as deliberações das negociações coletivas e as decisões das autoridades competentes.

Importante destacar que o poder do empregador se manifesta de quatro maneiras fundamentais: i) poder de direção; ii) poder de regulamentação; iii) poder de fiscalização e; iv) poder disciplinar.

Neste contexto, na hipótese de ocorrência de circunstância onde o empregado não observa as suas obrigações de forma deliberada e de forma imotivada, propicia ao empregador a adoção de providências diante de seu poder disciplinar e por consequência aplicar penalidades no intuito de repreender um comportamento que se converta em infração ao contrato de trabalho ou as normas estabelecidas.

Com o objetivo de evitar arbitrariedades, a legislação trabalhista igualmente impõe limites ao poder disciplinar do empregador em relação aos seus empregados.

A aplicação das sanções disciplinares devem ser realizada de modo gradual, sem o cometimento de excessos, sendo elas agravadas na ocorrência de reiteração do ato infracional pelo empregado, uma vez que se reveste do propósito de proporcionar ao infrator a oportunidade de regenerar seu comportamento inadequado em relação ao ajuste contratual mantido. É importante que se observe que as infrações ao contrato de trabalho como faltas por exemplo, não devem cumular com aquelas consideradas disciplinares, a ordem de aplicação das sanções deve ser observada individualmente caso o empregado cometa as duas infrações de “categorias” distintas, por assim dizer.

As sanções disciplinares aplicáveis no âmbito da relação de trabalho restringem-se em: i) Advertências (verbais ou escritas); ii) Suspensões e; iii)Dispensa por Justa Causa.

ADVERTÊNCIA (VERBAL OU ESCRITA):

A advertência, seja ela verbal ou escrita, não se converte exatamente em uma penalidade, na verdade é uma forma de alerta em relação a ilicitude da conduta do empregado e de que na ocorrência de reiteração, esta ensejará em um agravamento da sanção aplicada. Aplicada a advertência verbal e ocorrendo nova infração da mesma “categoria”, aplica-se a advertência escrita, exatamente nesta ordem.

SUSPENSÃO:

A suspensão disciplinar é penalidade pessoal aplicada ao empregado que cometeu a infração, e provoca o afastamento da prestação de trabalho deste ao empregador e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como proporciona repercussão no repouso semanal remunerado. A suspensão disciplinar deve ser aplicada com a finalidade de punir o empregado, de forma mais gravosa e com impacto pecuniário o empregado que cometeu a infração, e para que este entenda que a medida foi necessária para a manutenção da disciplina e da ordem no ambiente de trabalho.

A suspensão disciplinar deve ser aplicada com moderação e critério, pois implica prejuízos ao empregado (perda do salário) e ao empregador (ausência da prestação de serviços). Diante da aplicação da medida disciplinar, recomenda-se que o afastamento não seja superior a um dia, e seja, em caso de reincidência, aplicada em três oportunidades sucessivamente para a adoção de medida mais severa. Importante destacar que um intervalo temporal significativo entre uma penalidade e outra (12 meses) implica no “reinício” da ordem cronológica de aplicação.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA:

A aplicação da penalidade de dispensa do empregado por justa causa é a pena máxima a ser aplicada em relação ao contrato de trabalho e, via de regra, somente ocorre após a aplicação sucessiva de advertência verbal, escrita e três suspensões pelo mesmo ato infracional, pois os direitos do empregado nesta circunstância são bastante reduzidos em seus haveres rescisórios, estando restritos ao saldo de salário e eventuais férias vencidas.

Excepcionalmente, mas muito incomumente mesmo, pode ser aplicada a Justa Causa Sumariamente diante da gravidade do fato, como por exemplo, uma agressão física imotivada a colega de trabalho ou superior hierárquico.

Para aplicação das medidas disciplinares ao empregado recomenda-se observar alguns parâmetros como:

APLICAÇÃO INSTANTÂNEA

A punição deve ser aplicada, na medida do possível, em ato contínuo a infração cometida, ou seja, entre o cometimento do ato infracional e a punição não deve haver intervalo significativo de tempo, sob a pena de se caracterizar perdão tácito.

Em determinadas situações, ou em decorrência da complexidade da infração cometida é aceitável um tempo maior necessário à apuração dos fatos e respectivas responsabilidades. Nessa hipótese, mesmo ocorrendo de forma pretérita, esta torna-se atual a partir do momento em que venha a ser conhecida e comprovada, bem como da apuração das responsabilidades, pois não é possível punir um ato infracional antes de se conhecê-lo e saber quem de fato a praticou.

O ônus de provar o cometimento do ato infracional bem como a sua autoria no caso da apresentação de uma reclamação trabalhista é do empregador, e somente após a obtenção de provas irrefutáveis do cometimento do ato infracional e sua respectiva autoria é que o empregador poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado.

INDIVIDUALIDADE

Para cada ato infracional cometida haverá a aplicação de apenas uma sanção disciplinar, ou seja, o empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só infração cometida. Sendo assim, se o empregador adverte o empregado, não pode, de imediato, pelo cometimento do mesmo ato infracional, aplicar uma suspensão.

No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição conforme o ordenamento anteriormente indicado e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.

PROPORCIONALIDADE/EQUILÍBRIO/RAZOABILIDADE:

A penalidade aplicada deve ser proporcional ao ato infracional cometido. Assim, as infrações consideradas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando pelo cometimento de injustiças.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE PREENCHIMENTO DA GFIP
04 de Janeiro de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE PREENCHIMENTO DA GFIP

A edição do Diário Oficial da União do dia 24 de dezembro de 2020 conteve em sua publicação a Instrução Normativa 1.999, de 23/12/2020, que dentre...

Leia mais
Notícias Empresas são condenadas ao pagamento indenização por dano moral coletivo de R$ 300 mil
17 de Dezembro de 2021

Empresas são condenadas ao pagamento indenização por dano moral coletivo de R$ 300 mil

Publicado em 17.12.2021 A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou empresas do ramo de reciclagem ao pagamento de...

Leia mais
Notícias TST aponta novo tipo de assédio: o dano existencial
13 de Setembro de 2017

TST aponta novo tipo de assédio: o dano existencial

Um novo tipo de assédio já está sendo julgado no Tribunal Superior do Trabalho. Além do dano moral e dos assédios moral e sexual, o TST aponta o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682