A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUA APLICAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

Notícias • 14 de Fevereiro de 2023

A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUA APLICAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

Não raras vezes no cotidiano das relações de trabalho surgem questionamentos quanto a adoção da gratificação de função ou popularmente denominada como “cargo de confiança”. A gratificação de função se amolda a um adicional, de natureza salarial, pago pelo empregador em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de suas funções em relação aquelas originalmente contratadas.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece em seu art. 457, §1º que a gratificação, por ser legal, integra o salário do empregado, e dessa forma constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários enquanto recebida pelo empregado.

Em que pese a legislação trabalhista não contemplar especificamente uma definição para o cargo de confiança, o texto normativo do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho define que ele é concedido ao empregado detentor de atribuições revestidas de significativa importância, geralmente cargos de chefia e/ou gerência, com competências definidas previamente, como por exemplo: abrir e fechar o estabelecimento empresarial, coordenar o desenvolvimento das atividades ou dispor da prerrogativa de admissão e demissão de outros empregados vinculados ao empregador. O valor do adicional deve representar o efetivo acréscimo de quarenta por cento ao salário nominal do empregado.

Cumpre destacar que a remuneração do adicional somente será devida enquanto o empregado permanecer na função que deu origem a gratificação. Afastado do desempenho das atividades adicionais e de maior responsabilidade, consequentemente se encerra o recebimento do adicional, da gratificação, nos termos do § 1º do artigo 468 da CLT. Anteriormente em observância a Súmula 372 do Tribunal Superior do trabalho, o recebimento pelo empregado por período superior a dez anos da gratificação de função assegurava a incorporação do adicional ao salário, entretanto, a partir do advento da Lei 13.467/2017 e a inserção do § 2º no mesmo artigo a prática deixou de ser aplicável, com ou sem justo motivo.

Por derradeiro, cumpre destacar que a simples remuneração sem o respectivo encargo e acréscimo de funções de maior responsabilidade converte-se em armadilha caso o objetivo da medida seja apenas desobrigar o empregado do efetivo registro de ponto e a desoneração do pagamento de horas extraordinárias. A descaracterização pode ensejar na constituição de relevante passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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