Mesmo se empresa for fechar, demissão em massa deve ser acordada com sindicato

Notícias • 11 de Novembro de 2016

Mesmo se empresa for fechar, demissão em massa deve ser acordada com sindicato

Demissão em massa deve ser acordada antes com sindicato, mesmo que a empresa não tenha mais condições de seguir com suas atividades. É o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que condenou uma empresa paranaense especializada na fabricação de equipamentos para usinas do segmento sucroalcooleiro a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 350 mil e por dano moral individual de R$ 5 mil a cada trabalhador demitido entre maio e agosto de 2013.

Segundo o inquérito do Ministério Público do Trabalho, foram demitidos 75 trabalhadores, que totalizavam 100% do pessoal da indústria. O fato ocorreu após uma fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que interditou 90% dos equipamentos fabris, por falta de segurança no maquinário.

Na opinião do MPT, a demissão foi retaliação “à ação fiscalizadora do Estado, que exercendo o dever de polícia havia interditado equipamentos da empresa, e ao exercício da representação sindical, que desde 2012 vinha denunciando as más condições de trabalho oferecidas pela empresa”.

Na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos absolveu a empresa e seu sócio da condenação ao pagamento das indenizações. A 6ª Turma do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso impetrado pelo MPT, reformando a sentença. “O direito prestativo do empregador de despedir empregados não pode ser interpretado de forma absoluta. Submete-se a determinados limites, sob o influxo do postulado da dignidade da pessoa humana, tanto nas despedidas individuais quando nas dispensas coletivas, cujas repercussões sociais são evidentemente mais graves”, escreveu em seu voto o desembargador relator João Batista Martins César.

Motivo econômico ou tecnológico

Em 2013, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. “O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado”, afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora da ação analisada.

Fonte: Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Motoristas de Aplicativo
11 de Março de 2024

Motoristas de Aplicativo

Entenda o que pode mudar no trabalho de motoristas de aplicativo Foi encaminhado ao Congresso projeto regulamentando...

Leia mais
Notícias eSocial
11 de Novembro de 2019

eSocial

Implantação do leiaute simplificado do eSocial no ambiente de produção está prevista para 2ª feira (11/11) Segunda notícia veiculada no site do...

Leia mais
Notícias PORTARIA ALTERA NORMAS SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
05 de Agosto de 2020

PORTARIA ALTERA NORMAS SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O Diário Oficial da União conteve em sua edição do dia 05 de agosto a publicação da Portaria 18.560/2020 da SEPREVT – Secretaria Especial de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682