A importância dos laudos, médico e ergonômico, em relação ao contrato de trabalho e suas consequências

Notícias • 28 de Setembro de 2026

A importância dos laudos, médico e ergonômico, em relação ao contrato de trabalho e suas consequências

Em que pese os laudos técnicos, médico e ergonômico, mantenham uma relação intrínseca com o contrato de trabalho na sua vigência, execução e consequências, eles não integram o contrato de trabalho, uma vez que o objeto das cláusulas contratualmente estabelecidas versem sobre salário, jornada, cargo e local. Todavia, a ausência de adequação ao teor dos laudos, ou a omissão em relação a eles, se reveste de capacidade para a constituição de passivo trabalhista com pedido de indenizações reparatórias, pensionamentos, rescisão indireta por parte do empregado ou ainda a aplicação de multas administrativas pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego.

O laudo médico, PCMSO, é obrigatório e atende a redação normativa da norma regulamentadora NR-07, e estipula dentre outras questões, acerca da realização dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de risco e demissional, conferindo aptidão, ou não, para o exercício das atividades profissionais contratadas.

Laudo Ergonômico ou AET (Análise Ergonômica do Trabalho) está inserido nas exigências estipuladas pela NR-17 e tem por objeto a avaliação das condições do posto de trabalho, assegurando que o mobiliário, os equipamentos e a regularidade da execução da atividade respeitem os limites físicos e mentais do empregado.

Os laudos e a observância destes está relacionada a sua integração ao PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, que não é propriamente um laudo, mas um plano de ação contínuo, não estático, de execução dos demais laudos relacionados à segurança e medicina do trabalho e estabelecidos no conjunto das normas regulamentadoras.

A existência dos laudos e uma adequada e correta aplicação das diretrizes através do plano de ação afastam a aplicação de sanções administrativas pela auditoria fiscal do trabalho, mas não tem a capacidade de afastar por completo o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista por empregado ou ex-empregado, que tenha por objeto a controvérsia acerca sobre eventual acometimento por doença com origem ocupacional ou agravado pelo desempenho das atividades profissionais.

Via de regra, nas ações onde o objeto da controvérsia esteja relacionado ao acometimento por patologia que decorra ou tenha sido agravado pelo desempenho da atividade profissional, existe a submissão do reclamante à realização de diligência pericial, médica e/ou ergonômica, por profissional indicado e de confiança do magistrado, sendo assim os laudos não afastam eventual condenação, até porque são emitidos por posto de trabalho e não por empregado específico, mas se constituem elemento fundamental para evitar a exposição e subsidiar eventual impugnação.

Não menos importante é a indicação de profissional na qualidade de assistente técnico, pois ele emite um parecer técnico, por vezes denominado de laudo assistente, além de subsidiar, sob o ponto de vista técnico, eventual impugnação ao laudo apresentado pelo expert de confiança do Juízo.

Nesse contexto, a correta observância aos parâmetros indicados pelos laudos técnicos se constituem elemento fundamental, não apenas para a correção dos fatores de risco identificados, mas igualmente para eventuais discussões judiciais e o afastamento da constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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