PUBLICADA LEI QUE DISCIPLINA SOBRE A JUSTIFICATIVA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CONTAMINAÇÃO DA COVID-19

Notícias • 23 de Abril de 2021

PUBLICADA LEI QUE DISCIPLINA SOBRE A JUSTIFICATIVA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CONTAMINAÇÃO DA COVID-19

A edição do Diário Oficial da União do dia 26 de março de 2021 conteve em sua publicação a Lei 14.128/2021, que, em seu artigo 7º, incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 6º da Lei 605/1949, orientando especificamente a conduta que a empresa deve adotar nos casos de isolamento em razão da contaminação da COVID-19 pelo empregado, bem como o prazo para comprovação documental, vejamos:

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

A forma como a inovação legislativa foi apresentada pode induzir empregados e empregadores a ao erro, entendendo erroneamente, que o empregado estaria dispensado de apresentar qualquer tipo de comprovação para justificar o afastamento de 7 dias.

Inicialmente, é importante compreender que o objetivo da lei é evitar que o empregado com suspeita de contaminação pela Covid-19 tenha que comparecer na empresa para apresentar o atestado justamente no período em que busca a confirmação da infecção, podendo inclusive transmitir a doença, e justamente por isso se impõe o isolamento, conforme determina a Portaria MS 454/2020.

No entanto, é evidente que a concessão de tal prazo não significa simplesmente a desnecessidade de entrega do atestado médico ou de documento que comprove a necessidade de isolamento domiciliar.

Na prática cotidiana das relações de trabalho, a lei autoriza que o empregado com suspeita de contaminação ou que tenha mantido contato com pessoa infectada comprove a necessidade de isolamento somente no 8º dia de afastamento, como determina o § 5º do art. 6º da Lei 605/1949, ora acrescido pela Lei 14.128/2021, podendo esta comprovação ser realizada com a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) atestado, se fornecido pelo médico;

b) documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual normalmente é fornecido pelo SUS para comprovar que o empregado esteve na unidade de saúde com a suspeita da doença e precisou ficar afastado de suas atividades para averiguação;

c) documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Portanto, conclui-se que o empregado com suspeita de contaminação pela Covid-19 deve procurar o serviço de saúde e, havendo necessidade de afastamento, deverá comprová-la no 8º dia, com a apresentação de um dos documentos relacionados acima.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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