A INAPLICABILIDADE MOMENTÂNEA DAS MULTAS DA LGPD E A NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO

Notícias • 17 de Agosto de 2021

A INAPLICABILIDADE MOMENTÂNEA DAS MULTAS DA LGPD E A NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS  DA LEGISLAÇÃO

A partir do advento da Lei 13.709/2018, a denominada LGPD, muito tem se falado sobre as possíveis sanções administrativas pecuniárias decorrentes da inobservância de seus dispositivos e seus elevados valores.

A datar do dia 1º de agosto corrente, as sanções administrativas previstas na LGPD, ao menos em tese, já poderiam ser aplicadas. Na prática, entretanto, a possibilidade ainda não é realidade, ao menos no que diz respeito às sanções administrativas, e as eventuais multas aplicadas com base no texto normativo da Lei poderão sofrer questionamento judicial. Isso não significa que o empregador, considerado controlador nos termos da Lei ou ainda os prepostos, estejam dispensados do cumprimento das adequações necessárias, pois as multas não se convertem necessariamente no maior risco para os agentes de tratamento.

Os motivos para a impossibilidade momentânea de aplicação das sanções pecuniárias estipuladas estão no próprio dispositivo legal, especificamente no artigo 53, §1º, que é muito claro ao estabelecer que as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa devem ser previamente publicadas. Devem, ainda, apresentar de forma objetiva as formas e dosimetrias para o cálculo, além de estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Insta consignar que sequer o regulamento para a aplicação das sanções está publicado, que nem ao menos trata da dosimetria, a qual será objeto de norma específica. Cumpre igualmente destacar que, mesmo naquilo que se refere às sanções não pecuniárias, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados esclarece que “de modo a conferir segurança jurídica aos administrados, a ANPD iniciará sua atuação sancionadora após a aprovação do Regulamento de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas”, ainda que destaque que “a atuação da Autoridade pode se dar com relação a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data”.

Por derradeiro, verifica-se, portanto, que a eventual aplicação de sanções antes da regulamentação da fiscalização pode ter sua validade questionada juridicamente, especialmente quanto às sanções pecuniárias, em razão da exigência expressa de publicação prévia das metodologias para cálculo do valor-base das referidas multas. No entanto, postergar a adequação ao dispositivo disponibilizado no já longínquo 2018 não se converte em uma escolha adequada uma vez que é medida necessária e obrigatória e o adiamento não se reveste de segurança para o controlador detentor dos dados em caso de utilização indevida, pois as implicações não se encerram na esfera administrativa e podem constituir passivo judicial.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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