DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DE ENFERMIDADE - NÃO INDICAÇÃO, PELO EMPREGADOR, DE RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA A DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA - ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO PERÍODO DE AFASTAMENTO E DANOS MORAIS

Notícias • 27 de Março de 2024

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DE ENFERMIDADE - NÃO INDICAÇÃO, PELO EMPREGADOR, DE RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA A DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA - ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO PERÍODO DE AFASTAMENTO E DANOS MORAIS

Presume-se discriminatória a despedida sem justa causa de empregado portador de enfermidade, se o empregador, conhecedor da doença, não demonstrou razões legítimas para o rompimento do contrato. A presunção decorre da evidência de que o trabalhador, nessa condição, não reúne mais todas as condições e qualificações para satisfazer as exigências do cargo. O ato de despedida, fundamentado apenas no direito potestativo de despedir, em tais situações, tem apenas aparente licitude. O empregador, ao assim proceder, excede os limites da boa-fé que norteia os processos obrigacionais, em especial os contratos de trabalho, em que se inclui o dever de proteção e de assistência à parte necessitada, bem como o dever de solidariedade. Aplicação do art. 187 do Código Civil. Comprovada a condição frágil de saúde do empregado e evidenciado que o empregador dela t inha conhecimento, bem como das limitações de capacidade para prestar serviços nas mesmas condições em que foi contratado, deve-se reconhecer a despedida discriminatória. Nula a despedida, deve ser devolvido o emprego, ou, se incompatível o retorno, assegurada indenização equivalente, bem como compensação por danos morais. Recurso ordinário da autora parcialmente provido. (TRT-09ª R. - ROT 0000615-13.2022.5.09.0658 - Relª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu - DJe 26.03.2024 - p. 178).

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