A indenização reparatória por danos materiais e a jurisprudência do TST
Notícias • 08 de Dezembro de 2025
No judiciário trabalhista, no âmbito de sua Corte Superior, que se converte na última instância recursal, existem os julgamentos de recursos repetitivos, onde são formuladas teses jurídicas que se convertem em "temas" que estão relacionados a questões de direito do trabalho, dispondo de entendimento pacificado no âmbito do tribunal. A partir dessa fixação de teses jurídicas, estas se constituem em precedentes vinculantes, dotados de repercussão geral. Na prática, isso quer dizer que, em controvérsias onde o objeto da divergência são análogos, os juízes e tribunais de instâncias inferiores precisam seguir as decisões estabelecidas, o que acelera os processos e garante a segurança jurídica.
Em relação a reclamações trabalhistas que tem por objeto a reparação através de indenização por danos materiais e eventualmente pensionamento, existem quatro temas que versam sobre a temática.
O Tema 76 estabelece as condições naquilo que se refere a limitação, em relação a valores em caso de a doença do qual o empregado está acometido for agravada pelo trabalho, mas não de forma exclusiva e que a redução somente poderá ser aplicada na hipótese onde o laudo pericial não indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano, pois havendo a estipulação percentual, este deve prevalecer.
O Tema 77 estipula que o reclamante não tem a capacidade postulatória para requerer o pagamento em parcela única, incumbe ao magistrado definir, de forma fundamentada a forma do pagamento, de acordo com a redação normativa do artigo 950 do Código Civil.
O Tema 155 define a forma de fixação da indenização reparatória. Na hipótese onde o empregado for considerado incapacitado, o pagamento mensal deve considerar a duração da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa que gerou o dano. É vedado ao juízo limitar o pagamento, utilizando apenas critérios etários.
É possível converter o pagamento do pensionamento em parcela única, utilizando a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, considerando o sexo do empregado para fixação da expectativa de vida e do termo final.
Por derradeiro, o Tema 250 define que o FGTS não integra a base de cálculo da pensão mensal indenizatória por danos materiais, considerando que se trata de encargo social e não verba remuneratória.
Segue abaixo a íntegra dos Temas acima citados:
Tema 76
O cálculo da pensão mensal incidente sobre o salário do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. RRAg – 0000340-46.2023.5.20.0004
Tema 77
A definição da forma de pagamento de indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as situações de cada caso concreto. RRAg – 0000348-65.2022.5.09.0068
Tema 155
A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que causa incapacidade para o ofício, deve ser inserido da seguinte forma:
I - no caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se incapacite o trabalhador, sendo vedado fixação de ofício a limitações temporais com base em critérios etários;
II - tendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. RRAg – 1001250-69.2022.5.02.0464 - RRAg – 0000019-26.2023.5.09.0195
Tema 250
A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não incluídos no FGTS. RR - 0010732-09.2021.5.15.0116
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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