A insegurança jurídica em tempos de pandemia

Notícias • 19 de Junho de 2020

A insegurança jurídica em tempos de pandemia

O ano de 2020 ainda engatinhava e, se a máxima de que o ano no país só inicia após o carnaval é válida, podemos dizer que o ano havia iniciado recentemente, o mundo se deparou com uma pandemia global, decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional imposta pelo novo coronavírus. A proliferação do vírus e disseminação da doença em escala global trouxe inúmeros problemas para a sociedade, causando perdas de vidas humanas, o colapso do sistema de saúde e abalo de forma significativa de todas as economias, inclusive dos mais países mais ricos.

Diariamente, inúmeros especialistas da área da saúde, econômica e jurídica apresentam informações sobre o colapso social e econômico vivido, sendo certo que o mundo, tampouco o país a economia e o direito não estavam preparados para um problema em escala global.

Seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde e das autoridades sanitárias, os entes governamentais adotaram diversas medidas, dentre elas, o distanciamento social e restrições à circulação de pessoas e o consequente comprometimento do desenvolvimento de atividades econômicas.

Em decorrência desse contexto, os setores da economia e os representantes dos trabalhadores clamam por medidas rápidas e adequadas por parte da União para as empresas que estão em colapso e para o atendimento aos trabalhadores face ao caráter alimentar da remuneração do trabalho.

O ordenamento jurídico do país em tempos normais, sem que estejamos vivendo uma crise sem precedentes recentes na história, já apresenta insegurança jurídica em uma conjuntura que envolve, dentre outros fatores, excesso, ineficiência, imprevisibilidade e falta de clareza de normas; modificações constantes no ordenamento jurídico; quebra de isonomia em atos jurídicos públicos; abuso de interferência estatal em negócios jurídicos privados; excesso de burocracia e judicialização; morosidade e ineficiência do sistema judiciário e inconstância na interpretação das normas. Estes, dentre outros fatores, contribuem para o aumento dos custos de transação no país e a quebra da confiança da sociedade e do empreendedor de que o Estado é capaz de propiciar um ambiente confiável e seguro para o desenvolvimento dos negócios e a solução dos problemas sociais.

Em tempos de calamidade pública, face a excepcionalidade e a necessidade urgente, a União adotou diversas medidas econômicas e um regramento trabalhista específico para o período de situação de calamidade pública instituído.

Foram editadas e publicadas um conjunto de medidas provisórias com o intuito de minimizar os impactos decorrentes da calamidade pública e da crise econômica estabelecida, instrumentos que igualmente apresentam falta de clareza em alguns pontos, dubiedade em outros, conflito com outros instrumentos normativos, ingredientes que de plano criam severa dificuldade de uma interpretação e aplicabilidade seguras no âmbito das relações de trabalho.

Além de trazer alguns problemas sistêmicos, é certo que as Medidas Provisórias são insuficientes para atender os diversos problemas causados pela pandemia do coronavírus, somado ao fato de que ainda não é possível prever a duração e a extensão do estado de calamidade e de seus efeitos. A fragilidade dos instrumentos normativos inevitavelmente proporcionará um elevado número de conflitos trabalhistas, e é impossível imaginar de como o judiciário de forma geral e o trabalhista em específico irão se comportar na análise das demandas oriundas da aplicação das medidas apresentadas. Vivemos em um período de exceção, mas a excepcionalidade se baseia em uma norma, e a norma é vigente, então, adotar a cautela é a medida mais apropriada para o cenário imposto.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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