A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 e suas principais implicações nas relações de trabalho

Notícias • 23 de Março de 2020

A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020  e suas principais implicações nas relações de trabalho

A medida provisória decretada pelo Presidente da República tendo em vista o estado de emergência pública decorrente do corona vírus ( COD-91) prevê, dentre outras medidas, a seguintes:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

I – DO TELETRABALHO

O teletrabalho, trabalho remoto ou home office deverá ser avisado ao empregado com 48 horas de antecedência, independente de acordo individual ou coletivo de trabalho.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

O teletrabalho poderá ser adotado para estagiários e aprendizes;

II- DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS:

Em relação às férias individuais estas poderão ser antecipadas ainda que no período aquisitivo e poderá haver acordo entre a empregado e empregador referente à períodos futuros de férias.

Estas poderão ser antecipadas, respeitando-se o período mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias deverão respeitar o período mínimo de 5 dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;

Quanto às férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data do pagamento do 13º salário.

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância da empresa.

O pagamento da remuneração das férias, concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não necessitando que seu pagamento seja efetuado no momento da concessão;

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

III- FÉRIAS COLETIVAS:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

IV- APROVEITAMENTO DE FERIADOS:

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico.

O conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Importante ressaltar que os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

V- BANCO DE HORAS:

Em relação ao banco de horas ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Esta compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

DAS DEMAIS REGRAS :

 Exames médicos: Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente e independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 o FGTS poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O pagamento das obrigações referentes às competências acima mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Importante: Consideram-se chanceladas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta.

Desta forma, as empresas que já tomaram medidas de férias, banco de horas , teletrabalho ou utilização de feriados, dentro deste período anterior a publicação da referida Medida Provisória, também estarão protegidas quanto aos prazos de 48 horas que foram respeitados para férias por exemplo.

Importa esclarecer que a suspensão do contrato de trabalho que pelo período de 4 meses de que trata a Medida Provisória somente poderá ser aplicada caso a empresa oferte curso ou programa de capacitação profissional não presencia oferecido pelo empregador.

Pela redação do artigo que trata o assunto, entendemos que este curso deva ser na área de atuação do empregado, para que tenha validade. Neste período o empregador terá direito a todos os benefícios os quais forem concedidos de forma voluntária pelo empregador.

Cordialmente

Equipe Nazário & Nazário Advogados.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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