BANCO DE HORAS

Notícias • 20 de Abril de 2018

BANCO DE HORAS

SALDO NEGATIVO – TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA E/OU NA RESCISÃO CONTRATUAL

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho ou mesmo o término da vigência do acordo coletivo que instituiu o banco de horas, possuindo o trabalhador um saldo negativo (estar devendo horas), e, desde que exista no acordo firmado cláusula expressa prevendo o desconto, a empresa poderá, tanto na rescisão, quanto no mês de término da vigência do acordo/convenção coletiva, descontar as horas que o empregado estiver “devendo”.

NO AVISO PRÉVIO TRABALHADO

O período do Aviso Prévio trabalhado é considerado como um mês normal de trabalho, inclusive para fins de compensação de jornada e banco de horas. Portanto, a empresa pode, mesmo neste período, utilizar-se da compensação semanal, tendo a cautela de não efetuar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso-prévio.

Da mesma forma, a empresa poderá utilizar o período para debitar as horas creditadas ao empregado a título de Banco de Horas, reduzindo ou zerando o saldo que seria devido na rescisão. No entanto, tais horas não podem ser compensadas com as duas horas diárias que devem ser reduzidas, ou com a redução de sete dias, conforme optar o empregado. No caso do pedido de demissão trabalhado, também poderá ser utilizado o período para debitar horas relativas ao saldo existente no Banco de Horas.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça do Trabalho determina reintegração de trabalhador dispensado por ser idoso
17 de Junho de 2022

Justiça do Trabalho determina reintegração de trabalhador dispensado por ser idoso

Publicado em 15.06.2022 O dia 15 de junho é o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O TRT-MG traz hoje uma matéria...

Leia mais
Notícias HAVERES RESCISÓRIOS NO CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
09 de Abril de 2021

HAVERES RESCISÓRIOS NO CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela lei complementar 150 de 2015, e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se...

Leia mais
Notícias RECEITA FEDERAL PUBLICA IN PRORROGANDO O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE PROCESSO TRABALHISTA ATRAVÉS DA DCTFWeb
06 de Abril de 2023

RECEITA FEDERAL PUBLICA IN PRORROGANDO O ENVIO DE INFORMAÇÕES DE PROCESSO TRABALHISTA ATRAVÉS DA DCTFWeb

A edição do Diário Oficial da União Do dia 31 de março, conteve em sua publicação a Instrução Normativa 2.139/2023 RFB, da RFB – Secretaria...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682