A necessidade de observância aos procedimentos para emissão da CAT por meio exclusivamente eletrônico

Notícias • 15 de Janeiro de 2026

A necessidade de observância aos procedimentos para emissão da CAT por meio exclusivamente eletrônico

Ato de significativa relevância jurídica no âmbito das relações do contrato de trabalho se materializa na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando da  ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade típica e/ou atípica, e na hipótese de ocorrência de óbito decorrente de acidente de trabalho.

A orientação procedimental está consolidada através da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril 2021 (DOU 19/04/2021), publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia à época, estabelecendo a metodologia e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213/91.

Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, o empregador, pessoa jurídica ou doméstico, são responsáveis pela emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), quando da ocorrência de um acidente ou da constatação de acometimento do empregado por uma doença de origem ocupacional. Para tal intuito, deverão comunicar o sinistro à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte do empregado, a comunicação à autoridade competente deve ser realizada de forma imediata.

O empregador que não realizar a comunicação tempestivamente poderá sofrer a sanção administrativa de multa, variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente, aumentada na hipótese de reincidência.

O empregado acidentado ou seus dependentes, em caso de óbito, deverão receber a cópia fiel da comunicação emitida pelo empregador (conforme dispõe o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91).

A redação normativa da Portaria nº 4.334/2021 estipula que a CAT será cadastrada exclusivamente por meio eletrônico, ou seja, desde o início da sua vigência, não sendo mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.

Desde 20 de novembro de 2025 deverá ser realizada exclusivamente pelo eSocial, quando emitida pelo empregador, inclusive o doméstico, em relação aos seus empregados.

Nesses casos, a emissão deverá ser realizada a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT.

O cadastramento eletrônico da CAT pelo eSocial, corresponde ao cumprimento da obrigação do empregador previsto no art. 22 da Lei nº 8.213/91, acima mencionado.

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico. O anexo da Portaria (confira abaixo) contém todas as informações que deverão ser prestadas, tais como os dados de identificação (qual o tipo de emitente, qual o tipo de CAT, qual a iniciativa da CAT e qual a fonte de emissão), os dados do emitente, os dados do acidentado, as informações sobre o acidente, e as informações do atestado médico.

As orientações para o preenchimento da CAT constarão do Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.

Abaixo o link de acesso ao instrumento normativo publicado:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705

Abaixo o link de acesso ao Manual de Orientação do eSocial atualizado:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-07-2026.pdf

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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