A obrigação do registro do empregado incumbe ao empregador

Notícias • 15 de Dezembro de 2025

A obrigação do registro do empregado incumbe ao empregador

Questionamento recorrente no desenvolvimento do cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho decorre da circunstância onde o empregado solicita que não seja registrado o vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que o mesmo tenha condições de perceber benefícios do Estado, como auxílio-doença, seguro-desemprego ou bolsa família.

O entendimento pacífico do judiciário trabalhista é de que a obrigação da efetivação do registro de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social incumbe ao empregador, e, além disso, torna-se cúmplice de uma fraude que impõe prejuízo aos cofres públicos, além de se beneficiar pela ausência de necessidade do recolhimento dos encargos sociais.

Transcreve-se jurisprudência acerca da temática:

FALTA DE REGISTRO NA CTPS DURANTE O RECEBIMENTO DO SEGURO - DESEMPREGO PELO EMPREGADO. A negativa do empregado em fornecer a CTPS ao empregador para o devido registro não pode ser usada como desculpa para a falta de atendimento aos preceitos legais. Mormente quando amparada em eventual recebimento do seguro-desemprego pelo obreiro, o que torna o empregador cúmplice de fraude contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador, porque, se o empregador não exige a documentação necessária à contratação do obreiro, sob pena de que esta seja inviabilizada, está, a bem da verdade, beneficiando-se com a economia decorrente da falta de recolhimento dos encargos sociais, não podendo, agora, defender-se com este velho jargão. (TRT-3 - RO: 1817596 18175/96, Relator.: Deoclecia Amorelli Dias, Quarta Turma, Data de Publicação: 07/06/1997,06/06/1997 . DJMG. Boletim: Sim.)

Dessa forma, incumbe ao empregador não acolher eventual pedido nesse sentido, efetuando o registro na forma determinada pela legislação vigente, sob pena de ser autuado administrativamente pela auditoria fiscal do trabalho, além da constituição de passivo trabalhista.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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