A ocorrência reiterada de horas extras não remuneradas e supressão do intervalo - razão para rescisão indireta do empregado em relação ao empregador
Notícias • 12 de Junho de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu recentemente um conjunto de teses jurídicas em novos temas através da metodologia de reafirmação de sua jurisprudência. As teses fixadas contemplam matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, sem divergências em suas instâncias internas em relação a seus entendimentos, e por esse motivo foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante.
Dentre elas, destaca-se o Tema de número 85 que dispõe: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.”
Inicialmente, é importante esclarecer a aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho que estipula em sua redação normativa: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”, ou seja, o referido dispositivo preconiza as situações onde o empregado pode considerar o contrato rescindido nos termos do § 3° do mesmo dispositivo que estipula: “§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
Dessa forma, estabelecendo uma simples analogia, seria uma espécie de “justa causa” do empregado em relação ao empregador, que se efetiva por meio do ajuizamento de reclamação trabalhista, onde o empregado almeja a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo cometimento de infrações à legislação trabalhista pelo empregador.
Na ocorrência da rescisão indireta serão devidos pelo empregador todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa.
Nesse contexto, a supressão do intervalo intrajornada com a prestação de trabalho nesse interregno e o não adimplemento de horas extras realizadas pelo empregado, convertem-se em fundamentado motivo para a obtenção da rescisão indireta.
Além da possível ocorrência do contexto descrito no parágrafo anterior, é necessário um efetivo e eficiente controle pelo empregador acerca da permanência de empregados em suas dependências durante o intervalo, assim como o registro do controle de ponto em horários além da jornada contratualmente estipulada, pois as duas situações oferecem subsídio para que o empregado possa alegar a ocorrência delas, ainda que não tenha existido a solicitação ou autorização para a realização de horas extras ou ainda da supressão do intervalo intrajornada.
César Romeu Nazario
OAB/RS - 17.832
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