A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NÃO CURRICULAR NA MODALIDADE DE TELETRABALHO.

Notícias • 10 de Julho de 2020

A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NÃO CURRICULAR NA MODALIDADE DE TELETRABALHO.

Pergunta recorrente no cotidiano das relações de trabalho é se o estagiário pode cumprir suas horas de estágio através da modalidade de teletrabalho durante a pandemia decorrente do novo coronavírus. A inteligência da Medida Provisória 927/2020 estendeu a aplicação do texto normativo aos jovens aprendizes e aos estagiários.

O objetivo da legislação interina apresentada é a manutenção da relação de aprendizagem e/ou da relação de trabalho, bem como a preservação de sua fonte de renda (bolsa de qualificação) no âmbito da execução da atividade empresarial. Por conta disto, questiona-se sobre a possibilidade (ou não) do cumprimento do regime de trabalho remoto durante a pandemia do coronavírus pelos estagiários.

Inicialmente, a partir da análise literal asseveramos que SIM, o estagiário pode cumprir suas tarefas de maneira remota durante a pandemia da COVID-19, conforme assenta o artigo 5º da Medida Provisória 927/2020. Entretanto, a eventual possibilidade do desvirtuamento do contrato de estágio, nos termos da Lei 11.788/2008, pode caracterizar o vínculo de emprego com a empresa concedente do estágio. O contrato de estágio é regulamentado pela Lei 11.788/2008. O artigo 1º do dispositivo define que o estágio “é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”. O contrato de estágio é tripartite, tendo na formação de seu polo (i) estudante, (ii) instituição de ensino e (iii) empresa contratante (parte concedente). Ou seja, toda e qualquer alteração nos termos do contrato depende, em regra, do aceite de todos os signatários.

Decorre, contudo, que a MP 927 dispensou a formalidade do aditivo ao contrato (durante o estado de calamidade pública). Ademais, superada a questão do aditivo ao contrato de estágio, bem como o desenvolvimento do estágio fora do ambiente de trabalho (que contraria o artigo 1º da Lei do Estágio), é imperioso consignar a cautela que as empresas concedentes de estágio devem adotar ao utilizar da mão de obra de estagiário, em regime de teletrabalho. Assegura o artigo 3º da Lei 11.788/2008 que NÃO cria vínculo de emprego quando houver compatibilidade entre atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. À vista disso, inteligência inversa, CRIA vínculo de emprego quando não houver compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso com aquelas desenvolvidas pelo estagiário.

Os impactos sociais e econômicos causados pela COVID-19, por ora, são incalculáveis, contudo, recomenda-se necessário a adoção de algumas cautelas neste conturbado período para reduzir o passivo trabalhista que os reflexos desta pandemia podem gerar.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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