A possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado estável - conduta e cuidados
Notícias • 16 de Julho de 2026
A estabilidade provisória no emprego é um assunto de relevância inquestionável no âmbito das relações inerentes ao contrato de trabalho. Em situações específicas, a garantia no emprego assegura a manutenção do contrato de trabalho por um determinado período, a depender da circunstância que ensejou a condição.
O direito à estabilidade no emprego não é absoluto, não confere ao empregado o direito a práticas ou condutas consideradas ilícitas em relação ao contrato de trabalho. O empregado tem direito à manutenção do emprego podendo ser desligado através de fundamentada aplicação de justa causa ou em caso de pedido de demissão, contudo, é necessário revestir de cuidados o acolhimento do referido pedido de desligamento do empregado estável.
Via de regra, a estabilidade no emprego é aplicada em casos de: (i) Acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias e acesso ao benefício previdenciário, circunstância em que o empregado tem estabilidade provisória por 1 ano após o retorno ao trabalho; (ii) Gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. (iii) Dirigente sindical: desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato; (iv) Membro da comissão interna de prevenção a acidentes e assédio (cipa): desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato; (v) outras hipóteses: há outras hipóteses de estabilidades provisórias previstas em negociações pelos sindicatos (exemplo: 1 ano antes da aposentadoria etc.).
Dentre as hipóteses, há aquelas de caráter personalíssimo, acidente de trabalho e licença maternidade, e aquelas de caráter social, relacionadas aos mandatos de entidade classista profissional e da comissão interna de prevenção de acidentes e assédio.
Essa diferença se apresenta como relevante na hipótese em que o empregado optar por pedir demissão, nos casos onde o direito é personalíssimo, sendo necessária a assistência da entidade classista profissional para afastar a hipótese de eventual vício de consentimento, nos termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Já para aqueles empregados que ostentam a garantia de emprego em decorrência de mandato, classista ou de cipeiro, para afastar o risco de constituição de passivo trabalhista, a conduta indicada é a de que antes de solicitar a rescisão do contrato de trabalho por meio de um pedido de demissão, é de que o empregado solicite o seu desligamento do cargo para o qual foi eleito, junto à direção da entidade classista profissional ou da comissão interna de prevenção de acidente e assédio. O referido pedido deve ser objeto de reunião extraordinária e lavrado em ata. Mediante a formalização junto ao colegiado este será recomposto com a chamada do respectivo suplente.
Desvinculado do cargo eletivo, o empregado estará igualmente desvinculado da estabilidade, uma vez que ela é inerente ao cargo e ao seu ocupante. Não mais ocupando o cargo, este não mais estará estável.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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