Juíza não reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

Notícias • 20 de Dezembro de 2022

Juíza não reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A garantia de emprego da gestante só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa, e se essa dispensa se der sem justa causa e por iniciativa do empregador. Com esse entendimento, a juíza Paula Rodrigues de Araujo Lenza, da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de garantia de emprego de uma ex-empregada de uma rede de supermercados em contrato de experiência.

A mulher fez o pedido com base na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que a empregada grávida tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Na decisão, a magistrada destacou que o entendimento acerca da garantia de emprego da gestante esteve por muito tempo consolidado na jurisprudência trabalhista por causa da Súmula 244 do TST. No entanto, segundo Lenza, o Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento ao julgar o Tema 497, com repercussão geral, no sentido de que a garantia só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa e se ela ocorrer sem justa causa e por iniciativa do empregador.

Dessa forma, a juíza concluiu que houve a revogação da Súmula 244 do TST, “pois, no contrato a termo, rescindido pelo alcance da data futura e certa, a dispensa não se dá por iniciativa do empregador, mas por ajuste combinado entre as próprias partes após o lapso de experimentação do vínculo”.

Assim, ela entendeu que, sem a ocorrência da dispensa imotivada por iniciativa do empregador, não estão preenchidos os pressupostos constituidores da garantia de emprego pleiteada pela ex-empregada.

Para o advogado Leonardo Jubilut, que patrocinou a defesa da rede de supermercados, essa decisão revela uma possível nova tendência de posicionamento da Justiça do Trabalho ao tratar da garantia de emprego em contratos a termo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010949-68.2022.5.15.0067

Fonte: Consultor Jurídico
Publicado em 16 de dezembro de 2022
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Como enviar os acordos de suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia?
07 de Abril de 2020

Como enviar os acordos de suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia?

As empresas já podem enviar ao governo federal os termos dos acordos sobre redução de salário e suspensão dos contratos de trabalho para se...

Leia mais
Notícias Calor excessivo: Decisão obriga supermercado a adequar instalações para garantir conforto térmico dos seus empregados
16 de Março de 2026

Calor excessivo: Decisão obriga supermercado a adequar instalações para garantir conforto térmico dos seus empregados

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que um supermercado ajuste suas...

Leia mais
Notícias Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS
01 de Abril de 2022

Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

Publicado em 01.04.2022 O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682