Juíza não reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

Notícias • 20 de Dezembro de 2022

Juíza não reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A garantia de emprego da gestante só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa, e se essa dispensa se der sem justa causa e por iniciativa do empregador. Com esse entendimento, a juíza Paula Rodrigues de Araujo Lenza, da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), julgou improcedente o pedido de reconhecimento de garantia de emprego de uma ex-empregada de uma rede de supermercados em contrato de experiência.

A mulher fez o pedido com base na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que a empregada grávida tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Na decisão, a magistrada destacou que o entendimento acerca da garantia de emprego da gestante esteve por muito tempo consolidado na jurisprudência trabalhista por causa da Súmula 244 do TST. No entanto, segundo Lenza, o Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento ao julgar o Tema 497, com repercussão geral, no sentido de que a garantia só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa e se ela ocorrer sem justa causa e por iniciativa do empregador.

Dessa forma, a juíza concluiu que houve a revogação da Súmula 244 do TST, “pois, no contrato a termo, rescindido pelo alcance da data futura e certa, a dispensa não se dá por iniciativa do empregador, mas por ajuste combinado entre as próprias partes após o lapso de experimentação do vínculo”.

Assim, ela entendeu que, sem a ocorrência da dispensa imotivada por iniciativa do empregador, não estão preenchidos os pressupostos constituidores da garantia de emprego pleiteada pela ex-empregada.

Para o advogado Leonardo Jubilut, que patrocinou a defesa da rede de supermercados, essa decisão revela uma possível nova tendência de posicionamento da Justiça do Trabalho ao tratar da garantia de emprego em contratos a termo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010949-68.2022.5.15.0067

Fonte: Consultor Jurídico
Publicado em 16 de dezembro de 2022
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho
30 de Novembro de 2023

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

Para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional A Segunda Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias Novo Portal  – Receita Federal lança novo portal do eSocial
11 de Maio de 2017

Novo Portal – Receita Federal lança novo portal do eSocial

A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou ontem (10/05) o novo portal do eSocial. O site foi desenvolvido dentro da Identidade Padrão de Comunicação...

Leia mais
Notícias 11ª Câmara reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual
26 de Agosto de 2024

11ª Câmara reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma trabalhadora que insistiu na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682