A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Notícias • 21 de Maio de 2021

A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal e a consequente alteração do entendimento por parte da Receita Federal do Brasil em relação a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os 15 primeiros dias de atestado médico nas situações onde o empregado ingressou no benefício previdenciário e sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, que adveio da observância ao contido de parecer proveniente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ainda determinou a aplicação da alteração de forma retroativa à competência de novembro de 2020.

O parecer se fundou em um conjunto de decisões proferidas por cortes superiores que pacificaram o entendimento de que a exigibilidade da contribuição é indevida. A aplicação do parecer que é orientativo e via de regra tem aplicação administrativa e interna, além de procedimento incomum, causou surpresa, pois inúmeros processos tramitam em diversas instâncias do Poder Judiciário apresentando como objeto de discussão justamente a não incidência da contribuição sobre estas rubricas.

As demandas judiciais em processamento foram “devolvidas” à instância inicial para emissão de juízo de retratação, após, a aplicação se estenderá aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação e, a partir deste marco inicial (data do ingresso da ação) até a competência de novembro de 2020, para que seja requerida a compensação ou ainda a restituição para os casos nos quais a compensação não for possível.

Para as empresas que não procuraram esse direito anteriormente poderão fazê-lo, no entanto, para que seja possível requerer os valores referentes às Contribuições Previdenciárias Patronais retroativas será necessário o ajuizamento de ação para reaver os valores reconhecidamente de forma indevida. Não será possível o resgate destes valores de maneira administrativa.

Gize-se que o alcance aos valores recolhidos indevidamente será possível no período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, contudo, importante salientar que a obtenção da possibilidade de restituição e/ou compensação apenas ocorrerá através de processo judicial. Ainda, deve ser considerado como marco inicial da reivindicação a competência de novembro de 2020, momento a partir do qual a contribuição já não é considerada devida e, sendo assim, a cada mês que transcorrido, é um mês a menos passível de resgate.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT3 – Empregada não pode realizar atividade que exija esforço muscular de mais de 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em tarefa ocasional
23 de Novembro de 2016

TRT3 – Empregada não pode realizar atividade que exija esforço muscular de mais de 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em tarefa ocasional

Você sabia que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho...

Leia mais
Notícias Portaria regulamenta disposições inerentes a legislação trabalhista e à inspeção do trabalho
13 de Dezembro de 2023

Portaria regulamenta disposições inerentes a legislação trabalhista e à inspeção do trabalho

A edição extra do Diário Oficial da União - DOU – do dia 12 de dezembro de 2023 conteve em sua...

Leia mais
Notícias PLR é isento de contribuição previdenciária se sindicato negociou, decide Carf
05 de Setembro de 2017

PLR é isento de contribuição previdenciária se sindicato negociou, decide Carf

Se ficar provado que sindicato participou de diversas reuniões com empresa para a discussão de acordo de participação nos lucros, o documento é...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682