A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Notícias • 21 de Maio de 2021

A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal e a consequente alteração do entendimento por parte da Receita Federal do Brasil em relação a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os 15 primeiros dias de atestado médico nas situações onde o empregado ingressou no benefício previdenciário e sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, que adveio da observância ao contido de parecer proveniente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ainda determinou a aplicação da alteração de forma retroativa à competência de novembro de 2020.

O parecer se fundou em um conjunto de decisões proferidas por cortes superiores que pacificaram o entendimento de que a exigibilidade da contribuição é indevida. A aplicação do parecer que é orientativo e via de regra tem aplicação administrativa e interna, além de procedimento incomum, causou surpresa, pois inúmeros processos tramitam em diversas instâncias do Poder Judiciário apresentando como objeto de discussão justamente a não incidência da contribuição sobre estas rubricas.

As demandas judiciais em processamento foram “devolvidas” à instância inicial para emissão de juízo de retratação, após, a aplicação se estenderá aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação e, a partir deste marco inicial (data do ingresso da ação) até a competência de novembro de 2020, para que seja requerida a compensação ou ainda a restituição para os casos nos quais a compensação não for possível.

Para as empresas que não procuraram esse direito anteriormente poderão fazê-lo, no entanto, para que seja possível requerer os valores referentes às Contribuições Previdenciárias Patronais retroativas será necessário o ajuizamento de ação para reaver os valores reconhecidamente de forma indevida. Não será possível o resgate destes valores de maneira administrativa.

Gize-se que o alcance aos valores recolhidos indevidamente será possível no período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, contudo, importante salientar que a obtenção da possibilidade de restituição e/ou compensação apenas ocorrerá através de processo judicial. Ainda, deve ser considerado como marco inicial da reivindicação a competência de novembro de 2020, momento a partir do qual a contribuição já não é considerada devida e, sendo assim, a cada mês que transcorrido, é um mês a menos passível de resgate.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Supremo terá que julgar quatro pontos importantes da reforma trabalhista
10 de Janeiro de 2024

Supremo terá que julgar quatro pontos importantes da reforma trabalhista

A validade do contrato intermitente e critérios para o uso da justiça gratuita estão na pauta Somente seis das 39...

Leia mais
Notícias JURISPRUDÊNCIA
28 de Outubro de 2024

JURISPRUDÊNCIA

HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DOS CARTÕES-PONTO. A presunção de veracidade das anotações dos...

Leia mais
Notícias Contribuição Sindical – Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto
27 de Março de 2019

Contribuição Sindical – Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6098, 6099, 6101, 6105, 6107 e 6108) para...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682