A possibilidade e legalidade de submissão da empregada ao exame de gravidez

Notícias • 13 de Agosto de 2026

A possibilidade e legalidade de submissão da empregada ao exame de gravidez

Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a legalidade da exigência de exame de gravidez por ocasião da admissão, durante a vigência do contrato de trabalho e no desligamento de empregada, e se a adoção dessa prática pode ser considerada discriminatória e/ou viola a intimidade da empregada.

A estabilidade provisória da empregada gestante está estabelecida no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estipulando a garantia do emprego no período compreendido desde a concepção até cinco meses após o parto, mesmo que o empregador desconheça a condição de gestante, e ainda que a empregada recuse a reintegração, optando pela indenização substitutiva.

A Legislação estabelece, através da redação normativa da Lei nº 9.029/1995, em seu artigo 2º, e do artigo 373-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vedação a esta exigência, para fins de acesso ou permanência na relação de emprego.

Os dispositivos não estabelecem vedação expressa em relação à hipótese da rescisão contratual, circunstância que ofereceu margem a dúvida em relação as circunstâncias possíveis acerca das condições ou não da solicitação de realização do exame.

Nesse contexto, é necessário estabelecer as diferenças entre cada uma das hipóteses:

  • Após o processo seletivo e antes da formalização da admissão: É expressamente vedado pela redação normativa dos artigos 1° e 2°, Inciso I, da Lei 9029/1995. A empresa não pode solicitar a realização do exame para selecionar ou impedir a entrada de mulheres no trabalho;

  • Durante a vigência da relação contratual: Igualmente expressamente vedado pela redação normativa do artigo 1° da Lei 9029/1995, circunstância que fatalmente representará a condenação em reclamação trabalhista à indenização reparatória por danos morais ou rescisão indireta do contrato de trabalho;

  • Por ocasião do desligamento(Demissão) da empregada: A conduta é permitida e considerada válida pelo Tribunal Superior do Trabalho que reiteradas vezes manifestou o entendimento pela licitude do procedimento, conferindo segurança jurídica ao término do contrato de trabalho. O colegiado tem o entendimento de que o exame de gravidez demissional resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a empregada, configurando uma garantia de segurança jurídica.

Por derradeiro, é necessário destacar, que o  exame de gravidez no momento da demissão da empregada seja considerada lícita, é necessário que seja realizada de maneira consensual, através de livre consentimento de forma ética para que não se configure em prática discriminatória, uma vez que a vedação legalmente instituída se aplica em relação ao acesso e a manutenção do emprego, além de proteger a maternidade, não apenas a mãe, mas igualmente o nascituro.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AOS MINUTOS DE SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT
17 de Abril de 2019

TST FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AOS MINUTOS DE SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT

No dia 25/03/2019 o pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que os minutos de variação (no máximo 5) quando da batida...

Leia mais
Notícias O que muda com as alterações nas normas sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
26 de Julho de 2016

O que muda com as alterações nas normas sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

O governo federal editou e publicou a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, alterando a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de...

Leia mais
Notícias Cozinheira que teve plano de saúde cancelado durante afastamento por doença deve ser indenizada
05 de Setembro de 2019

Cozinheira que teve plano de saúde cancelado durante afastamento por doença deve ser indenizada

Uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado quando estava afastada do trabalho para tratar de uma doença no coração deve ser indenizada em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682