A possibilidade e legalidade de submissão da empregada ao exame de gravidez
Notícias • 13 de Agosto de 2026
Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a legalidade da exigência de exame de gravidez por ocasião da admissão, durante a vigência do contrato de trabalho e no desligamento de empregada, e se a adoção dessa prática pode ser considerada discriminatória e/ou viola a intimidade da empregada.
A estabilidade provisória da empregada gestante está estabelecida no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estipulando a garantia do emprego no período compreendido desde a concepção até cinco meses após o parto, mesmo que o empregador desconheça a condição de gestante, e ainda que a empregada recuse a reintegração, optando pela indenização substitutiva.
A Legislação estabelece, através da redação normativa da Lei nº 9.029/1995, em seu artigo 2º, e do artigo 373-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vedação a esta exigência, para fins de acesso ou permanência na relação de emprego.
Os dispositivos não estabelecem vedação expressa em relação à hipótese da rescisão contratual, circunstância que ofereceu margem a dúvida em relação as circunstâncias possíveis acerca das condições ou não da solicitação de realização do exame.
Nesse contexto, é necessário estabelecer as diferenças entre cada uma das hipóteses:
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Após o processo seletivo e antes da formalização da admissão: É expressamente vedado pela redação normativa dos artigos 1° e 2°, Inciso I, da Lei 9029/1995. A empresa não pode solicitar a realização do exame para selecionar ou impedir a entrada de mulheres no trabalho;
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Durante a vigência da relação contratual: Igualmente expressamente vedado pela redação normativa do artigo 1° da Lei 9029/1995, circunstância que fatalmente representará a condenação em reclamação trabalhista à indenização reparatória por danos morais ou rescisão indireta do contrato de trabalho;
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Por ocasião do desligamento(Demissão) da empregada: A conduta é permitida e considerada válida pelo Tribunal Superior do Trabalho que reiteradas vezes manifestou o entendimento pela licitude do procedimento, conferindo segurança jurídica ao término do contrato de trabalho. O colegiado tem o entendimento de que o exame de gravidez demissional resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a empregada, configurando uma garantia de segurança jurídica.
Por derradeiro, é necessário destacar, que o exame de gravidez no momento da demissão da empregada seja considerada lícita, é necessário que seja realizada de maneira consensual, através de livre consentimento de forma ética para que não se configure em prática discriminatória, uma vez que a vedação legalmente instituída se aplica em relação ao acesso e a manutenção do emprego, além de proteger a maternidade, não apenas a mãe, mas igualmente o nascituro.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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