A possibilidade e validade da submissão do atestado médico ao médico do trabalho

Notícias • 06 de Maio de 2025

A possibilidade e validade da submissão do atestado médico ao médico do trabalho

Não raras vezes no âmbito das relações decorrentes do contrato de trabalho, surge o questionamento acerca da validade da submissão do atestado médico de incapacidade para o trabalho emitido por médico assistente e apresentado pelo empregado ao médico do trabalho do empregador.

Inicialmente, importante salientar que o art. 6º, da Lei nº 605/49, estabelece as razões que atribuem justificativa plausível para a ocorrência de falta do empregado sem prejuízo de seu salário. Entre eles: a doença devidamente comprovada.

Na ocorrência de falta por incapacidade laborativa do empregado por acometimento de doença, faculta ao empregador encaminhar o empregado ao médico do trabalho, que tem competência e poder de divergir, questionando total ou parcialmente a recomendação contida no atestado médico apresentado pelo empregado, desde que justifique sua discordância de maneira formal no prontuário médico do paciente e lhe informe de tal circunstância, caso em que assumirá a responsabilidade pelo paciente.

Nesse sentido, o Parecer nº 10/2012, do CFM, esclarece que o Médico do Trabalho deve examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clínico, a sua capacidade laborativa e, somente após conhecer todos os detalhes, poderá emitir a sua opinião.

Além disso, a Resolução n° 2.323/2022, que dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador estabelece em sua redação normativa do § 3° do artigo primeiro:

§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico desde que registre no prontuário os achados clínicos que justifiquem a discordância e após realizado o devido exame clínico do trabalhador.

Cumpre destacar que o Médico do Trabalho é o responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e nesse contexto, o PCMSO deve privilegiar o instrumental clínicoepidemiológico na abordagem da relação entre o estado de saúde do empregado e a sua atividade laboral, ou seja, além da abordagem individual, as informações devem ser tratadas no âmbito coletivo. Dessa forma, o instrumental clínico-epidemiológico deve orientar as medidas a serem implementadas no âmbito do PGR, AET, etc, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais.

O médico do trabalho e os demais médicos que atendem os empregados de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade devem, na forma do art. 2º da Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina considerar, “Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares: I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - O estudo do local de trabalho; III - O estudo da organização do trabalho; IV - Os dados epidemiológicos; V - A literatura científica; VI – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”, sendo vedado determinar ou afastar o nexo causal entre a doença e o trabalho sem a observância de tais requisitos.

No mesmo sentido, o art. 3º da Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade devem: “Notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador” e “Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.

Como é possível constatar, a análise do quadro clínico dos empregados pelo médico do trabalho se converte em necessidade obrigatória do empregador até mesmo para verificar as condições ambientais de trabalho e monitoramento de eventuais patologias decorrente de condições não identificadas de forma simples.

Além disso, o § 4°, artigo 60 da Lei 8213/1991 igualmente dispõe sobre a submissão do atestado médico ao seu serviço próprio e o próprio Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 282 que converge no mesmo sentido.

Por derradeiro, colaciona-se decisão recente do judiciário trabalhista que coaduna comtal entendimento:

EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. VALIDAÇÃO DE ATESTADOS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que reconheceu lícitos os descontos salariais por faltas justificadas com atestados médicos e odontológicos, apresentados eletronicamente, sem comprovação da apresentação dos originais, dentro do prazo estabelecido em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos salariais efetuados pela reclamada, em relação às faltas justificadas por atestados médicos e odontológicos encaminhados por meio eletrônico, são lícitos; e (ii) se a apresentação de atestados médicos por meio eletrônico, dentro do prazo estabelecido pela norma coletiva, sem a apresentação posterior dos originais, justifica as faltas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma coletiva exige a apresentação do atestado médico em até 48 horas após a emissão, prazo não observado pelo reclamante. 4. A empresa pode exigir a validação de atestados médicos particulares por seu próprio serviço médico, conforme art. 60, § 4º, da Lei 8.213/1991 e Súmula nº 282 do TST. 5. Não há prova de que o reclamante tenha apresentado os atestados originais após o retorno ao trabalho, apesar de ter enviado fotos destes por aplicativo de mensagens à reclamada. 6. Os descontos salariais são considerados válidos por ausência de comprovação da apresentação dos atestados originais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da apresentação de atestados médicos originais, embora encaminhadas fotos destes à reclamada por meio de aplicativo de mensagens no prazo previsto nas normas coletivas, não é suficiente para justificar as faltas pelos dias de afastamento, sendo válidos os respectivos descontos salariais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 4º; ACT 2023, cláusula 47ª. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 282. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020019-08.2024.5.04.0662 ROT, em 30/04/2025, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator)

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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