A prevalência dos Acordos Coletivos sobre as Convenções Coletivas na Reforma Trabalhista

Notícias • 18 de Janeiro de 2019

A prevalência dos Acordos Coletivos sobre as Convenções Coletivas na Reforma Trabalhista

A partir da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, foram introduzidas importantes mudanças no Direito do Trabalho. Em especial, foi introduzida uma nova sistemática quanto às matérias regradas pelos acordos e convenções coletivas. A partir de então, conforme o Art. 611-A, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre as matérias que não sejam expressamente vedadas pela CLT.

Nesse sentido, o papel das partes negociantes nesse novo sistema passou a ser decisivo na composição das matérias constantes dos instrumentos coletivos. A convenção e o acordo coletivo foram alçados a importantes ferramentas na busca de melhorias e autonomia entre empregador e empregado, em relação às diversas pactuações sobre o trabalho.

De igual forma andou a Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando questões jurisprudenciais, como a extinção da ultratividade dos Acordos e Convenções Coletivas (quando a norma coletiva ultrapassa a vigência do prazo estipulado no instrumento, incorporando-se ao contrato de trabalho). O art. 614, §3º foi cristalino no sentido de extinguir a ultratividade das normas coletivas de trabalho.

Porém, um dos impactos mais relevantes sobre o tema foi a reformulação da sistemática de interpretação dos instrumentos coletivos, em especial para o fim de esclarecer os conflitos entre normas, por vezes existentes nos acordos e convenções coletivas.

Antes, entendia-se que preponderava o instrumento coletivo que fizesse cumprir o princípio da norma mais favorável, afastando-se o critério geral oriundo do Direito Civil de que a norma mais específica deve sobressair. Ou seja, valia a norma que mais beneficiasse o trabalhador.

 

Todavia, a partir da Reforma Trabalhista, acolheu-se o critério da especificidade como solução do conflito de normas, pelo que restou alterada a redação do art. 620 da CLT, estabelecendo em definitivo que o Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.

Em conclusão, a partir da reforma trabalhista, as empresas e os sindicatos ganharam mais autonomia para regrarem as relações entre sí, de forma a fazer valer as cláusulas nos instrumentos coletivos que melhor atendam aos interesses de ambas as partes, privilegiando as questões específicas para cada pacto firmado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias INSS deve reconhecer tempo de serviço rural na infância
06 de Novembro de 2019

INSS deve reconhecer tempo de serviço rural na infância

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de...

Leia mais
Notícias REDUÇÃO SALÁRIO/JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
02 de Abril de 2020

REDUÇÃO SALÁRIO/JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP prevê a redução de salários e jornada e suspensão  dos contratos de trabalho, observando requisitos distintos para cada uma das modalidades. No...

Leia mais
Notícias Trabalhador que teve alta do INSS mas foi considerado inapto para o serviço pela empregadora deve ser indenizado
27 de Outubro de 2022

Trabalhador que teve alta do INSS mas foi considerado inapto para o serviço pela empregadora deve ser indenizado

Um trabalhador que teve alta previdenciária do INSS mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682