Auxílio-doença pode ser contado como tempo especial

Notícias • 28 de Junho de 2019

Auxílio-doença pode ser contado como tempo especial

O benefício, mesmo que não seja decorrente de um acidente do trabalho, passará a trazer como consequência a contagem desse período como especial

O STJ entende que um segurado que recebe um benefício por incapacidade – que não é decorrente de um acidente de trabalho – pode contar esse período como tempo especial para a aposentadoria. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do processo como amicus curiae do tema 998, comemora a decisão favorável por unanimidade.

O diretor do IBDP, Andre Luiz Bittencourt – que fez a sustentação oral no STJ, explica que até então somente as pessoas que se afastavam por acidente de trabalho, por recebimento de salário maternidade ou férias, desde que estivessem expostas a agente nocivo no momento do afastamento poderiam ter essa contagem diferenciada.

Ao longo do tempo os benefícios acidentários e não acidentários foram sendo equiparados pela legislação. O auxílio-acidente era concedido somente nos casos de acidente do trabalho, mas hoje acidente de qualquer natureza também recebe o benefício. “Nada justifica essa diferenciação, que estava amparada por um artigo do Decreto 4.882 de 2003”, explica o advogado. Segundo ele, o que se percebe é que o ponto fundamental não é o motivo pelo qual você se afasta e sim estar exposto ao agente nocivo no momento do afastamento.

Bittencourt coloca como exemplo dois frentistas: um que recebeu auxílio-doença porque quebrou a perna e o outro que não recebeu porque teve câncer depois de afastado, sendo que este último foi exposto ao agente nocivo durante o exercício. “Não existia um fundamento plausível para essa diferenciação e, por outro lado, todos que estão expostos a agentes nocivos têm uma contribuição diferenciada, sendo que o empregador paga uma diferença por causa desta exposição”, pontua.

O STJ ao julgar o tema entendeu que é preciso trabalhar com igualdade e o importante é que a pessoa esteja exposta ao agente nocivo no momento do afastamento. A partir de agora o benefício, mesmo que não seja decorrente de um acidente do trabalho, passará a trazer como consequência a contagem desse período como especial.

A tese deverá ser aplicada sobre todos os processos judiciais sobre o tema, inclusive aqueles que estavam suspensos à espera do posicionamento da corte. Mas administrativamente, o INSS continuará negando este direito.

Fonte: IBDP

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