A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.
Notícias • 28 de Setembro de 2021
A partir do advento da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, passou a compor o ordenamento jurídico a possibilidade de pactuação da rescisão por mútuo acordo ou por acordo entre as partes com a inserção do artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho.
O período de aviso prévio fixado nos termos do art. 487, inciso II da CLT é de trinta dias e, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os seus efeitos legais. No caso do aviso-prévio ser indenizado, considerando que na rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo o empregado terá direito à metade dos dias do aviso-prévio, surge o questionamento acerca da projeção do aviso prévio no contrato de trabalho.
O texto normativo do artigo 484-A da CLT é omisso em relação a conduta a ser adotada, se limita apenas a afirmar que o aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade, mas determina que todas as demais verbas serão pagas na integralidade. Não elucida, contudo, como se aplica o período de projeção do aviso prévio, qual seja, quantos dias o empregador deve projetar para proceder a baixa na Carteira de Trabalho e, consequentemente, até qual data deverá ser calculado o valor das férias e do 13º salário proporcional.
O assunto não provoca muitas controvérsias no âmbito do judiciário trabalhista, no entanto, origina questionamentos no dia a dias das relações do contrato de trabalho.
Dessa forma, na circunstância onde o aviso-prévio é indenizado, considerando que na rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo o empregado terá direito à metade dos dias do aviso-prévio, entende-se que a projeção desse período nas verbas rescisórias deverá computar apenas a quantidade de dias efetivamente pagos ao empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Fábrica da refrigerantes terá que reintegrar operador de produção vítima de discriminação por doença ocupacional
Um operador de produção da empresa teve anulada sua dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. O empregado, que há mais de uma...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682