Tema consolidado pelo TST tem como objeto a exigência de certidão de antecedentes de candidato a emprego

Notícias • 25 de Setembro de 2025

Tema consolidado pelo TST tem como objeto a exigência de certidão de antecedentes de candidato a emprego

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 1 que dispõe:

1ª) Não é legítimo e caracteriza a ordem moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato ao emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justifica em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;

2ª) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítimo e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificativa em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;

3ª) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente do candidato ao emprego ter ou não ter sido admitido.

IRR-243000-58.2013.5.13.0023

A matéria que é objeto da tese jurídica firmada costuma  se converter em questionamento, não raras vezes, por parte do empregador, conforme se constata no cotidiano da prática administrativa trabalhista.

A pergunta é: “É possível exigir a apresentação de certidão de antecedentes criminais do candidato a vaga de emprego?”

A resposta é: “Não, geralmente não é possível, porém depende.”

E por que a resposta é “porém depende”? Porque segundo o entendimento pacificado pela própria Corte, há exceções a essa impossibilidade, contudo, existe a exigência de preenchimentos de requisitos para que a ressalva seja aplicável, como a própria redação do Tema explicita: “em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Exigência de Lei pode-se citar, como exemplo, as atividades que carecem de utilização de arma de fogo e grau especial de fidúcia, sendo que a redação faz referência a hipóteses que não se convertem rol taxativo, mas se prestam como balizador: “a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.

Cumpre destacar, que a regra é Não, Sim é a exceção, mas essa exceção não pode ser fundamentada em malabarismo para a realização de enquadramento, sendo necessário que objetivamente o cargo para o qual o candidato se apresenta esteja amparado por imposição legal ou de grau especial de fidúcia exigido, que deve realmente ser especial, não o mínimo de confiança necessário e esperado.

Por derradeiro, o Tema igualmente estipula que a exigência não abrangida por lei ou pelo grau especial de fidúcia exigido, enseja no pagamento de indenização para reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, a culpa é presumida e independe de prova ou de o candidato ter sido admitido ou não.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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