A realização de horas extras em horários compensados da jornada tornam o regime inválido

Notícias • 19 de Março de 2025

A realização de horas extras em horários compensados da jornada tornam o regime inválido

No cotidiano das relações de trabalho, não raras vezes ocorre a prestação de jornada extraordinária em horas compensadas ajustada entre as partes.

Comumente em acordo individual ou ainda por meio de negociação coletiva da categoria é estabelecida a jornada compensatória semanal, com o aumento da jornada em alguns dias, respeitado o limite de dez horas diárias, para a supressão da jornada em outro ou outros dias, via de regra, aumento da jornada diária de segunda a sexta e supressão da jornada aos sábados.

Ocorre que, por vezes, em virtude da alta demanda de trabalho, ocorre a prestação de horas extraordinárias no sábado, dia destinado ao repouso em razão da compensação prestada na jornada semanal.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência no sentido de que a ausência da efetiva compensação torna a jornada compensatória nula, que tem como consequência o pagamento como extraordinária a jornada prestada além da oitava hora diária.

Transcreve-se julgado recente da Corte nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LABOR AOS SÁBADOS SEM COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA – HORAS SUPLEMENTARES HABITUAIS - INVALIDADE – HORAS EXTRAS DEVIDAS – ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST . O regional expressamente consigna que, ao analisar os registros de horários trazidos aos autos (ID 8505142), verificou que, “em diversas oportunidades, o autor laborou aos sábados, sem fruir de folga compensatória em outro dia da semana, como por exemplo, nos dias por ele apontados em sua peça recursal (24/03/2018, 21 e 28/07/2018, 04/08 /2018, 17 e 24/11/2018 e 11/05/2019), desvirtuando o objetivo do regime de compensação semanal, qual seja, a supressão do labor em um dia da semana”. De fato, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, tendo em visa que não ocorreu o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim, a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. A prestação habitual das horas extras ou o labor aos sábados sem usufruir do repouso em outro dia não implica apenas descumprimento formal do acordo de compensação, mas, também, importa no desrespeito material do acordo, sendo inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Tal circunstância se observa, por exemplo, no caso em que não se verifica a efetiva compensação de jornada, por meio da prestação de serviço nos dias a ela destinados, inclusive quando evidenciado o labor aos sábados e aos domingos, situação dos autos . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00206150420215040401, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024)

Aplica-se  a anulação da jornada compensatória quando ocorrer prestação habitual de horas extras no dia compensado, sendo que a ocorrência eventual  afasta a nulidade do regime compensatório.

Por derradeiro, destaca-se que tal ocorrência resulta na constituição de passivo trabalhista significativamente relevante pela quantidade de horas resultantes  dessa circunstância. A nulidade somente será decretada em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista mediante decisão transitada em julgado. Contudo, a jurisprudência indica, caso a analogia do caso em análise esteja inserida nesse contexto, que a possibilidade de condenação é extremamente alta.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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