Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Notícias • 09 de Junho de 2023

Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Uma cozinheira que foi assediada sexualmente pelos superiores hierárquicos no supermercado onde trabalhava deverá ser indenizada pela empregadora. Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão com base na responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus empregados. A decisão manteve a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os depoimentos da trabalhadora e de uma das testemunhas ouvidas no processo, os chefes do setor onde ela trabalhava costumavam fazer comentários constrangedores, de cunho sexual, sobre o corpo das subordinadas. Além disso, apertavam a cintura das mulheres e, ainda, se aproximavam das empregadas pressionando o corpo contra elas. Segundo a testemunha, tais atos eram cometidos principalmente com relação à cozinheira.

Diante da prova oral produzida, o juiz de primeiro grau entendeu que foram comprovadas as alegações feitas pela trabalhadora. Com base nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, o magistrado considerou a empregadora responsável pelos atos ilícitos praticados pelos empregados. Em decorrência, a sentença condenou o supermercado a indenizar a cozinheira pelos danos morais sofridos, fixando a reparação no valor de R$ 30 mil.

O supermercado recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a  julgadora, o conjunto probatório evidencia a ocorrência do assédio. “O assédio sexual tem pressupostos mais amplos, não demanda superioridade hierárquica para se fazer presente, bastando a presença de atitudes e comentários de cunho lascivo dirigidos a alguém, quando não consentida tal liberdade por parte do destinatário”, afirmou. Em decorrência, a relatora entendeu presente o dever de indenizar por parte do supermercado. Nesse aspecto, destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados é objetiva, ou seja, independe de culpa, na forma disposta no Código Civil. Com relação ao valor fixado para a indenização (R$ 30 mil), reputou adequado ao caso concreto.

A decisão transitou em julgado sem apresentação de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Publicado em 07.06.23.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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