Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Notícias • 09 de Junho de 2023

Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Uma cozinheira que foi assediada sexualmente pelos superiores hierárquicos no supermercado onde trabalhava deverá ser indenizada pela empregadora. Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão com base na responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus empregados. A decisão manteve a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os depoimentos da trabalhadora e de uma das testemunhas ouvidas no processo, os chefes do setor onde ela trabalhava costumavam fazer comentários constrangedores, de cunho sexual, sobre o corpo das subordinadas. Além disso, apertavam a cintura das mulheres e, ainda, se aproximavam das empregadas pressionando o corpo contra elas. Segundo a testemunha, tais atos eram cometidos principalmente com relação à cozinheira.

Diante da prova oral produzida, o juiz de primeiro grau entendeu que foram comprovadas as alegações feitas pela trabalhadora. Com base nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, o magistrado considerou a empregadora responsável pelos atos ilícitos praticados pelos empregados. Em decorrência, a sentença condenou o supermercado a indenizar a cozinheira pelos danos morais sofridos, fixando a reparação no valor de R$ 30 mil.

O supermercado recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a  julgadora, o conjunto probatório evidencia a ocorrência do assédio. “O assédio sexual tem pressupostos mais amplos, não demanda superioridade hierárquica para se fazer presente, bastando a presença de atitudes e comentários de cunho lascivo dirigidos a alguém, quando não consentida tal liberdade por parte do destinatário”, afirmou. Em decorrência, a relatora entendeu presente o dever de indenizar por parte do supermercado. Nesse aspecto, destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados é objetiva, ou seja, independe de culpa, na forma disposta no Código Civil. Com relação ao valor fixado para a indenização (R$ 30 mil), reputou adequado ao caso concreto.

A decisão transitou em julgado sem apresentação de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Publicado em 07.06.23.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF decide sobre data de início do FAP
22 de Novembro de 2022

STF decide sobre data de início do FAP

Índice impacta cálculo dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que incide sobre a folha de salários O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir,...

Leia mais
Notícias Alteração nas Normas Regulamentadoras
21 de Janeiro de 2020

Alteração nas Normas Regulamentadoras

O Diário Oficial da União apresentou nas suas edições dos dias 10 e 11 de dezembro de 2019 a publicação de alterações nas Normas Regulamentadoras...

Leia mais
Notícias Falta de ambiente adequado para amamentação gera rescisão indireta
20 de Agosto de 2025

Falta de ambiente adequado para amamentação gera rescisão indireta

De forma unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta entre...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682