A realização do exame médico demissional como conduta diligente

Notícias • 28 de Março de 2024

A realização do exame médico demissional como conduta diligente

A redação legislativa do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado deverá ser submetido a exames por ocasião da admissão, demissão e periodicamente. No mesmo sentido a NR-7 em seu item 7.5.6 amplia as circunstâncias para a realização de exames, incluindo o retorno ao trabalho e de mudança de riscos ocupacionais.

O exame admissional é condição para análise da situação clínica do candidato ao posto de trabalho que após a aptidão conferida pelo profissional médico estará habilitado para ser contratado.

O exame periódico deve ser realizado observando os prazos estabelecidos no item 7.5.8 e Anexo IV da Norma regulamentadora de n° 7 e afora as circunstâncias ali estabelecidas o prazo intervalar é de dois anos.

De acordo com o item 7.5.9 o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o empregado reassuma as suas funções após o período de afastamento igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, sejam eles de natureza ocupacional ou não. A gestante afastada por licença maternidade está dispensada da realização do exame de retorno após o afastamento pois não está elencado nas hipóteses estabelecidas no dispositivo.

Com relação ao exame de mudança de risco ocupacional, de acordo com a estipulação do item 7.5.10, deve ser realizado antes da mudança de funções ou ambiente que altere as condições de trabalho de acordo com os riscos ocupacionais estipulados no PGR.

Já no exame demissional, estabelece o dispositivo em seu item 7.5.11 que o “exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.”

Nesse contexto cumpre destacar que, em que pese a legislação afaste a aplicação de sanção administrativa pecuniária pela ausência de exame médico demissional em virtude da realização de periódico, de mudança de função ou de retorno nos prazos indicados na norma, se faz presente o risco de constituição de passivo trabalhista.

Caso o empregado apresente reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento por acometimento de doença e de que não se encontrava apto ao trabalho no momento da decisão, sem que tenha sido submetido a análise clínica, é elevado o risco se ser declarado nulo o desligamento do empregado.

Dessa forma, ainda que atendidos os prazos estabelecidos na Norma Regulamentadora, é recomendável a realização do exame médico demissional no empregado que está em processo de desligamento, uma vez que ainda que não afaste por completo a possibilidade de ajuizamento da reclamação trabalhista, a aptidão conferida pelo profissional médico se converte em elemento de significativa importância para a contestação da pretensão do empregado reclamante.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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