A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO NA MODALIDADE DE TELETRABALHO.

Notícias • 28 de Maio de 2020

A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO NA MODALIDADE DE TELETRABALHO.

A Medida Provisória nº 936, editada e publicada em 1º de abril de 2020, possibilita a pactuação de redução proporcional de jornada de trabalho e salário.

Os empregados que desenvolvem suas atividades laborais de forma remota, na modalidade de teletrabalho, não possuem jornada de trabalho controlada. Em um primeiro momento parece contraditória a possibilidade de reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho desses trabalhadores.

O empregado que desempenha suas atividades laborais de forma remota não está sujeito ao controle de jornada, aplicando-se o entendimento de que ele tem liberdade para organizar a sua rotina de trabalho, conforme disposto no inciso III do art. 62 da CLT, acrescentado pela lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista. Desse modo, seria possível o empregador, por exemplo, diminuir a sua jornada de trabalho, reduzindo um dia de trabalho na semana, conquanto, não se tornaria medida eficaz se não houver a redução das demandas ao empregado remoto para viabilizar a redução proporcional de jornada e salário. Deve, assim, ser reduzido o nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho de trabalho. Em que pese o aspecto complicador da necessidade de constituir prova em eventual reclamação trabalhista de que a diminuição de trabalho se deu na exata proporção da redução proporcional de horas da jornada de trabalho e salário pactuados entre empregador e empregado através do acordo individual.
De outra banda, os empregados que são monitorados pelo empregador, com controle acesso sistêmico (login e logout) por exemplo, não se incluem na exceção do disposto no artigo 62, III, da CLT.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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