A Reforma Tributária e os seus impactos nos benefícios trabalhistas concedidos pelo empregador

Notícias • 18 de Fevereiro de 2026

A Reforma Tributária e os seus impactos nos benefícios trabalhistas concedidos pelo empregador

Os benefícios trabalhistas concedidos aos empregados sempre se converteram em ferramentas estratégicas para atrair e manter profissionais capacitados e de reconhecido talento junto ao quadro funcional do empregador. Contudo, com o advento da Lei Complementar 214/2024, que regulamentou parcialmente a denominada como Reforma Tributária, a concessão dos benefícios trabalhistas será impactada, em relação a forma como os empregadores os concedem, bem como na possibilidade de gerarem deduções no montante a pagar dos novos tributos (CBS/IBS).

Nesse contexto, é importante destacar que a partir da vigência da Lei Complementar nº 214/24, apenas alguns benefícios concedidos por meio de instrumento de negociação coletiva (acordo ou convenção) autorizarão o aproveitamento de créditos tributários de IBS/CBS.

Os benefícios trabalhistas são incentivos concedidos pelos empregadores, para além do salário, com o propósito de melhorar e qualificar as condições de vida dos empregados, fortalecendo a relação entre ambos e convertendo-se em atrativo para candidatos a postos de trabalho oportunizados. Esses benefícios, tais como,  como vale-refeição, plano de saúde e auxílio educação são facultativos, pois não existe determinação legal, não obstante sejam usualmente concedidos.

A partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 132/23 e da Lei Complementar nº 214/24, esses benefícios representam um impacto direto na tributação. Essa situação decorre do fato de que o nova sistemática do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) altera a definição do que pode ou não gerar créditos tributários — e os benefícios trabalhistas a partir desse momento se inserem nesse cálculo.

De acordo com a redação normativa atribuída, apenas benefícios concedidos através de instrumento de negociação coletiva terão a capacidade de proporcionar o direito a créditos de IBS e CBS. Nesse contexto estão inseridos: Plano de saúde; Vale-transporte; Vale-refeição e alimentação; Benefícios educacionais (bolsas e descontos).

Para que seja possível obter o crédito tributário correspondente, o empregador precisará reavaliar as suas políticas internas de benefícios, adotando controles que até o presente momento não se mostravam necessárias, tais como: revisar os instrumentos de negociação coletiva, certificando-se de que os benefícios concedidos estão formalmente previstos nos instrumentos de negociação coletiva; reavaliar, periodicamente, estes para verificar a manutenção ou alteração dos benefícios, além de realizar simulações financeiras calculando o potencial de créditos a serem aproveitados, considerando uma alíquota estimada de 27,5% (quando de sua implementação integral em 2033 – para 2027 estima-se algo em torno de 13 % de CBS)

Com o advento do instrumento legislativo, os benefícios aos empregados se mantém como elemento fundamental, no entanto, a partir desse momento passa a existir a exigência da adoção de uma estratégia jurídica e tributária integrada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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