A Reforma Tributária e os seus impactos nos benefícios trabalhistas concedidos pelo empregador

Notícias • 18 de Fevereiro de 2026

A Reforma Tributária e os seus impactos nos benefícios trabalhistas concedidos pelo empregador

Os benefícios trabalhistas concedidos aos empregados sempre se converteram em ferramentas estratégicas para atrair e manter profissionais capacitados e de reconhecido talento junto ao quadro funcional do empregador. Contudo, com o advento da Lei Complementar 214/2024, que regulamentou parcialmente a denominada como Reforma Tributária, a concessão dos benefícios trabalhistas será impactada, em relação a forma como os empregadores os concedem, bem como na possibilidade de gerarem deduções no montante a pagar dos novos tributos (CBS/IBS).

Nesse contexto, é importante destacar que a partir da vigência da Lei Complementar nº 214/24, apenas alguns benefícios concedidos por meio de instrumento de negociação coletiva (acordo ou convenção) autorizarão o aproveitamento de créditos tributários de IBS/CBS.

Os benefícios trabalhistas são incentivos concedidos pelos empregadores, para além do salário, com o propósito de melhorar e qualificar as condições de vida dos empregados, fortalecendo a relação entre ambos e convertendo-se em atrativo para candidatos a postos de trabalho oportunizados. Esses benefícios, tais como,  como vale-refeição, plano de saúde e auxílio educação são facultativos, pois não existe determinação legal, não obstante sejam usualmente concedidos.

A partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 132/23 e da Lei Complementar nº 214/24, esses benefícios representam um impacto direto na tributação. Essa situação decorre do fato de que o nova sistemática do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) altera a definição do que pode ou não gerar créditos tributários — e os benefícios trabalhistas a partir desse momento se inserem nesse cálculo.

De acordo com a redação normativa atribuída, apenas benefícios concedidos através de instrumento de negociação coletiva terão a capacidade de proporcionar o direito a créditos de IBS e CBS. Nesse contexto estão inseridos: Plano de saúde; Vale-transporte; Vale-refeição e alimentação; Benefícios educacionais (bolsas e descontos).

Para que seja possível obter o crédito tributário correspondente, o empregador precisará reavaliar as suas políticas internas de benefícios, adotando controles que até o presente momento não se mostravam necessárias, tais como: revisar os instrumentos de negociação coletiva, certificando-se de que os benefícios concedidos estão formalmente previstos nos instrumentos de negociação coletiva; reavaliar, periodicamente, estes para verificar a manutenção ou alteração dos benefícios, além de realizar simulações financeiras calculando o potencial de créditos a serem aproveitados, considerando uma alíquota estimada de 27,5% (quando de sua implementação integral em 2033 – para 2027 estima-se algo em torno de 13 % de CBS)

Com o advento do instrumento legislativo, os benefícios aos empregados se mantém como elemento fundamental, no entanto, a partir desse momento passa a existir a exigência da adoção de uma estratégia jurídica e tributária integrada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT2 – Se comprovada a conduta diligente da empresa, incabível multa por descumprimento da cota de deficientes
02 de Janeiro de 2017

TRT2 – Se comprovada a conduta diligente da empresa, incabível multa por descumprimento da cota de deficientes

Empresa foi multada pela União por descumprir artigo da Lei 8.213/91, que fala sobre a obrigação de preenchimento de vagas com beneficiários...

Leia mais
Notícias Alteradas normas da Reforma Trabalhista
22 de Novembro de 2017

Alteradas normas da Reforma Trabalhista

Foi publicada na Edição Extra do DOUdo dia 14-11, a Medida Provisória 808, de 14-11-2017, que acrescenta, altera e revoga dispositivos, todos da CLT...

Leia mais
Notícias DECISÕES DO NOSSO TRIBUNAL REGIONAL – TRT 4a. REGIÃO
03 de Fevereiro de 2020

DECISÕES DO NOSSO TRIBUNAL REGIONAL – TRT 4a. REGIÃO

BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O regime compensatório na modalidade banco de horas deve estar previsto em norma coletiva e sua validade está...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682