A responsabilidade civil objetiva do empregador no desempenho de atividades de risco

Notícias • 09 de Junho de 2026

A responsabilidade civil objetiva do empregador no desempenho de atividades de risco

A responsabilidade civil do empregador na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho está estabelecida na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII,  estabelecendo a obrigação do empregador em garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. O acidente de trabalho é um sinistro indesejado onde a possibilidade de ocorrência está presente no desenvolvimento de qualquer atividade laboral.

No momento em que um empregado é vítima de um acidente enquanto desempenha suas atividades profissionais, o empregador pode ser responsabilizado pela repercussão das consequências do acidente ao empregado, a depender das circunstâncias do caso em concreto.

É importante destacar que a responsabilidade do empregador pode ser tanto objetiva como subjetiva, contudo, no presente material será contemplada a hipótese de imputação de responsabilidade civil de forma objetiva, em decorrência do desempenho da atividade profissional que ofereça a exposição a risco especial.

Nessa espécie, é suficiente que fique comprovado que o acidente ocorreu durante o exercício da prestação de trabalho e que o empregador não adotou as medidas necessárias para evitar a ocorrência do acidente.

Nesse contexto, o empregador é responsabilizado independentemente da existência de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o trabalho realizado pelo empregado.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040, Recurso Extraordinário, no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho, estabeleceu a tese jurídica do Tema 932 da Corte, dotado de repercussão geral sob os seguintes termos:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Assim, ocorrendo o acidente de trabalho típico ou o acometimento de patologia, cujo desempenho da atividade profissional a partir da identificação de nexo causal, a responsabilidade do empregador é presumida, não carecendo da identificação de culpabilidade.

Transcreve-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do trabalho:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. No caso é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos utilizando motocicleta para os deslocamentos . Também é incontroverso que o reclamante sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente, o que caracteriza acidente de trabalho. Quanto à tese da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente a questão, ao dirimir o Tema 932 de repercussão geral, fixando a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" ( RE 828.040, Rel. Min . Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no artigo 193 da CLT, mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. Como, no caso, o empregado se ativava diariamente em motocicleta, a hipótese se enquadra no § 4º do artigo 193 da CLT, que consigna expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", admitindo-se, dessarte, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11425320175090459, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)

É importante destacar que a responsabilidade civil do empregador não exclui a responsabilidade criminal, caso se constate a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do empregador no que se refere às medidas de segurança necessária.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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