Verbas rescisórias – Acordo coletivo não pode ignorar obrigação prevista em lei trabalhista

Notícias • 19 de Junho de 2020

Verbas rescisórias – Acordo coletivo não pode ignorar obrigação prevista em lei trabalhista

As alterações feitas em 2017, por meio da reforma trabalhista, assim como as recentes medidas provisórias que buscam atenuar os efeitos da epidemia do novo coronavírus, não podem ignorar obrigações previstas no ordenamento jurídico.

Magistrada anulou cláusula de acordo coletivo

O entendimento é da juíza Nelma Pedrosa Gody Sant’anna Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP), ao suspender cláusula de acordo coletivo que permitia o parcelamento de verbas rescisórias, sem nenhum acréscimo punitivo. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (16/6).

O acordo foi assinado pela Tur Transportes e Turismo LTDA e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres de Presidente Prudente e Região, e é referente ao período 2019-2020, tendo sido prorrogado para 2020-2021.

A cláusula 5ª, que foi contestada pelo Ministério Público do Trabalho, autoriza “o parcelamento de verbas rescisórias devidas, devendo o saldo rescisório ser quitado em parcelas mensais e sucessivas equivalentes ao salário base recebido pelo funcionário, iniciando-se o pagamento em até 30 dias após a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem que isso configure infração ao artigo 477, § 8º, da CLT”.

Para a magistrada, a situação ensejada pelo contrato exige intervenção urgente do Poder Judiciário, como forma de demonstrar que, a despeito da grave crise sanitária, o ordenamento jurídico vigente deve ser respeitado.

“Cogitar o parcelamento das verbas rescisórias em um período que o empregado ficará sem emprego, que terá que reprogramar toda sua vida e se preparar para um futuro de dificuldades de nova colocação, já é questionável. Sem o acréscimo punitivo, imposto pela lei, então, inadmissível. Nem as alterações feitas em 2017 e nem as recentes MPs que vieram para amenizar os efeitos da pandemia conferem à negociação coletiva tal poder”, afirma a decisão.

Ainda de acordo com a magistrada, as recentes mudanças legislativas têm como objetivo “a preservação dos empregos, em um primeiro momento, além da sobrevivência dos empreendimentos”, e não “ceifar os direitos dos empregados”.

A notícia sobre a decisão foi originalmente publicada no blog do advogado José Roberto Dantas Oliva — Blog do Oliva.

Clique aqui para ler a decisão
0010807-61.2020.5.15.0026

Fonte: Revista Consultor Jurídico,

Veja mais publicações

Notícias Reforma da Previdência: Minuta da emenda da Previdência mantém idades mínimas de 65 anos e 62 anos
28 de Novembro de 2017

Reforma da Previdência: Minuta da emenda da Previdência mantém idades mínimas de 65 anos e 62 anos

O deputado Arthur Maia (PPS-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência, apresentou nesta...

Leia mais
Notícias CONTRATO DE APRENDIZAGEM: CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DE VALIDADE
22 de Junho de 2021

CONTRATO DE APRENDIZAGEM: CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DE VALIDADE

O Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu notificação para um conjunto significativo de empresas na...

Leia mais
Notícias A caducidade da MP 808 e os efeitos nas relações trabalhistas
14 de Maio de 2018

A caducidade da MP 808 e os efeitos nas relações trabalhistas

Para aprovar a “reforma trabalhista” o Senado e o Executivo se mancomunaram, cabendo ao primeiro o dever de não tocar em uma vírgula do texto...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682