A responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trânsito envolvendo motorista profissional empregado

Notícias • 28 de Dezembro de 2015

A responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trânsito envolvendo motorista profissional empregado

A responsabilidade civil, conforme previsto no Código Civil, ocorre tanto na modalidade subjetiva quanto na objetiva. Nos arts. 186 e 187 do referido diploma legal, é disciplinada a responsabilidade subjetiva, cujo fundamento está na necessidade de comprovação do agir culposo ou doloso do agente. Já o art. 927, parágrafo único, estabelece que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se da responsabilidade objetiva, na qual será devida a reparação, mesmo quando ausente a culpa ou o dolo do agente.

No âmbito trabalhista, o dever do empregador de reparação civil advém do art. 2º da CLT, que preconiza a assunção dos riscos do negócio. Tal assunção se estende às consequências decorrentes dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que vem decidindo reiteradamente nesse sentido. A título de exemplo, decisão da 6ª Turma do TST, em recente sessão de julgamento:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. (…) Todavia, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o fato de o veículo estar em boas condições e não haver comprovação de jornada excessiva, por si só, não afasta o risco de acidente de trabalho. Ressalta-se que é obrigação do empregador, além de fornecer equipamento de proteção individual, orientar e fiscalização a sua efetiva utilização pelo trabalhador, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Outrossim, importante salientar que, sendo a atividade da empresa de risco, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva no caso em exame, pois configurados o dano e o nexo causal. Infere-se do contexto fático delineado no acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente durante “o trajeto da empresa, na cidade de Frederico Westphaien, para Itajaí, no dia 05.11.2014”. Além disso, tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, como é o caso dos autos, caracterizada está a culpa presumida da empresa reclamada. Isso se mostra ainda mais evidente quando se está diante de atividade de motorista profissional, considerada de risco acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Não havendo, na decisão regional, dados que possam infirmar essa presunção, é devida a repa­ração do dano moral e material, de responsabilidade da reclamada. Com efeito, a Corte regional, ao desconsiderar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, mesmo tratando-se de atividade laboral considerada de risco desenvolvida pelo autor (motorista), decidiu em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte superior e em afronta ao artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 12203420125120008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

Sem dúvidas, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a atividade realizada por motorista de caminhão profissional expõe o trabalhador a maior probabilidade de risco de acidente. Com efeito, as condições de trafegabilidade e a falta de estrutura das rodovias brasileiras contribuem sobremaneira para o aumento do risco.

Registre-se que há parcas decisões de Tribunais Regionais que entem ser subjetiva a responsabilidade do empregador em casos de acidente de trânsito envolvendo empregado motorista profissional. Entretanto, invariavelmente são reformadas quando admitidos os recursos no TST.

Portanto, ainda que tomados todos os cuidados com relação a legislação que regulamenta a atividade do motorista profissional, bem como as medidas de proteção coletivas e individuais ao trabalhador, as empresas estão sujeitas ao risco de ter de indenizarem empregados vítimas de acidentes de trânsito, ou em caso de falecimento, suas famílias.

No entanto, importante ressaltar que quando devidamente comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, impõe-se o reconhecimento de hipótese de excludente de responsabilidade, tendo em vista que não há, no hipotético caso, nexo causal entre o evento danoso e a conduta que possa ser atribuída à empresa. Desse modo, resta afastada a responsabilidade civil objetiva do empregador. Nesse sentido:

DANO MORAL. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. COLISÃO NO TRÂNSITO. MORTE DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. A jurisprudência predominante da SbDI-1 do TST reconhece que não há antinomia ou incompatibilidade em se admitir, de um lado, que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva (baseada na culpa – inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal) e, por exceção, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco, essa responsabilidade independe de culpa do empregador (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 2. Assim, pacificou-se o entendimento de que a parte final do art. 927 do Código Civil (atividade de risco) aplica-se à função de motorista, em razão da maior exposição a acidente automobilístico na estrada, configurando, portanto, a responsabilidade civil objetiva do empregador. 3. No entanto, constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 3800420125030031, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

Destarte, continua sendo de suma importância a observância das normas de proteção à saúde do empregado, em especial à Lei nº 13.103/2015, que disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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