Empresa terá de ressarcir três dias de aviso-prévio cobrados a mais de empregados

Notícias • 03 de Abril de 2018

Empresa terá de ressarcir três dias de aviso-prévio cobrados a mais de empregados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG Tecnologia e Serviços Ltda., de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso-prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A VSG exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, esse direito é exclusivo dos empregados.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe/ES) em favor de mais de cem empregados. Segundo a entidade, eles foram admitidos em datas distintas para prestar serviços de porteiro em locais diversos, e a empresa, ao dispensá-los, exigiu o cumprimento do aviso-prévio de 33 dias, calculado com base na Lei 12.506/2011, em vez de indenizá-los. Para o sindicato, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que a empresa exigiu corretamente o aviso-prévio proporcional. Segundo a sentença, a lei em questão não impediu expressamente esse direito para o empregador, que antes já podia cobrar o aviso-prévio nos casos de pedido de demissão do empregado (artigo 487 da CLT). Como o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão do juízo de primeiro grau, o Sindilimpe recorreu ao TST.

No exame do recurso de revista na Sétima Turma, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, afirmou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o aviso-prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. De acordo com o relator, a reciprocidade para o empregado se restringe ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT. “Caso contrário, há risco de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República”, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista.

Processo: RR-91700-95.2013.5.17.0004

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TRF3 – Não incide contribuição sobre repasse das operadoras de plano de saúde a médicos credenciados
19 de Janeiro de 2017

TRF3 – Não incide contribuição sobre repasse das operadoras de plano de saúde a médicos credenciados

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da União e manteve decisão em mandado de segurança que...

Leia mais
Notícias Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada
21 de Junho de 2021

Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da AM-Pack Indústria e Comércio de Embalagens...

Leia mais
Notícias Justiça garante prorrogação de salário maternidade
02 de Julho de 2021

Justiça garante prorrogação de salário maternidade

Publicado em 02.07.2021 O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (29/6), prorrogar o salário maternidade de segurada...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682