A revista íntima nos empregados

Notícias • 27 de Abril de 2016

A revista íntima nos empregados

Há muito tempo se discute a possibilidade do empregador realizar revistas em seus empregados e qual o procedimento correto a ser adotado.

Recentemente, o Governo Federal editou a Lei 13.271/2016 (publicado no DOU de 18.04.2016) que proíbe a revista íntima em mulheres. Entende-se por revista íntima aquela que implique em desnudar a empregada ou que sejaefetuada mediante  toque/apalpação de seu corpo porempregador(a) ou preposto.

Entre os juristas, há aqueles que entendem que a Lei em questão já nasceu inconstitucional, por limitar a impossibilidade de revista intima somente às mulheres.

De qualquer maneira, a proibição não se aplica à revista pessoal, ou seja, realizada em bolsas e sacolas ou mediante o uso de equipamentos eletrônicos, como por exemplo, as raquetes e portas com sensores.

Assim tem decidido os Tribunais trabalhistas:

RECURSO DE REVISTA. REVISTA A PERTENCES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A revista visual em bolsas, sacolas e demais pertences do empregado, desde que efetuada de maneira impessoal e respeitosa, caracteriza exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização, não acarretando dano moral. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, no aspecto. ( RR – 12400-69.2009.5.19.0004 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. A questão relacionada à revista feita pelas empresas deve ser examinada levando em consideração os parâmetros razoáveis na proteção do seu patrimônio, mas sem deixar de observar o direito dos empregados à preservação de sua intimidade e dignidade. No caso, não há nenhum registro no acórdão recorrido de que a reclamante tivesse sido exposta à situação vexatória. Ao contrário. consta que a conduta da empresa se limitou apenas à revista visual de bolsas e sacolas. Indevida, assim, a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 1721-81.2012.5.09.0004 Data de Julgamento: 11/02/2015, Relator Ministro: Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

Veja mais publicações

Notícias A SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL SOMENTE PODE SER ASSIM CONSIDERADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO.
04 de Fevereiro de 2022

A SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL SOMENTE PODE SER ASSIM CONSIDERADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO.

A Síndrome de Burnout, a partir de 1º de janeiro de 2022, passou a ser classificada como doença do trabalho pela Organização Mundial de Saúde....

Leia mais
Notícias Representante comercial sem subordinação não tem relação de emprego
08 de Junho de 2016

Representante comercial sem subordinação não tem relação de emprego

Representante comercial que não tem jornada fixa nem precisa ir à empresa todos os dias não tem relação de emprego. Com esse entendimento, a 4ª...

Leia mais
Notícias Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente
08 de Dezembro de 2016

Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682