A tolerância legalmente estipulada para o registro do ponto e a jornada de trabalho

Notícias • 09 de Outubro de 2025

A tolerância legalmente estipulada para o registro do ponto e a jornada de trabalho

Circunstância que enseja uma série de questionamentos no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, está relacionada a tolerância estabelecida na redação normativa do parágrafo 1° do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”

Isso significa, que é tolerada uma variação diária de 10 minutos na marcação do ponto, ou seja, ocorrendo uma variação de 5 minutos por registro em um total de 10 minutos diários, mas gize-se, isso não significa que o empregado está autorizado a chegar mais tarde ou sair mais cedo todos os dias. A redação normativa se refere a marcação do ponto.

Entender como a imposição de tolerância de entrada e saída configuraria em estabelecer um novo horário de trabalho ao empregado e não aquele estabelecido no contrato de trabalho.

O poder diretivo do empregador faculta a ele estabelecer as regras de acesso do empregado ao seu local de trabalho, e na hipótese em que autorizar a tolerância na marcação para desconto ou não deve ser observada.

Via de regra, as condições de acesso na ocorrência de atrasos está estabelecida em normatização ou regulamentação interna, e as regras se aplicam ao horário contratualmente ajustado, sem a aplicação de margem. O atraso de 1 minuto segue sendo considerado atraso, apenas não será considerado para fins de desconto na jornada, mas o transtorno por não estar no seu posto de trabalho já está configurado.

Em suma, a tolerância no registro de ponto, facultada no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, permite pequenas variações de horário no registro de ponto do empregado, sem que ocorra o desconto ou caracterização de hora extra. O artigo 58, §1º, da CLT, estabelece que variações de até 5 minutos, tanto na entrada quanto na saída, e estas não serão computadas, desde que o total diário não ultrapasse 10 minutos.

A tolerância estabelecida no referido dispositivo está vinculada estritamente ao registro do ponto. Ele não autoriza que o empregado chegue atrasado todos os dias com essa "margem",pois o dispositivo não elastece a jornada, apenas não considera os horários de registro inseridos nesse contexto como ausência ou como hora extraordinária. O empregador, amparado em seu poder diretivo, pode vedar a entrada do empregado reiteradamente atrasado, ainda que dentro da margem de tolerância para o registro sem o respectivo desconto, além da possibilidade de adoção de sanções disciplinares em relação as ocorrências.

Cesar romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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