A validade da cláusula de contribuição assistencial a partir do julgamento do tema 935 pelo STF
Notícias • 25 de Setembro de 2025
Dúvida recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho, recentemente está relacionada a validade de cláusula de instrumento de negociação coletiva, impondo o desconto de contribuição assistencial, seja da categoria profissional ou patronal.
Inicialmente, é necessário diferenciar a contribuição sindical estabelecida entre os artigos 578 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, descontada em uma única oportunidade, no mês de março de cada ano, e cuja oposição restou presumida pela nova redação atribuída ao artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo a necessidade de manifestação expressa do empregado autorizando o desconto, ou seja, a oposição é presumida e a contribuição assistencial que decorre da pactuação de instrumento de negociação coletiva de trabalho e que até setembro de 2023 igualmente dispunha de oposição presumida.
A confusão se estabelece, pois, com o advento da Lei 13.467/2017, a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical, independente da nomenclatura que lhe seja conferida, anteriormente necessária, se tornou presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei. A previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado, requerendo e autorizando a efetivação do desconto.
Ocorre que, em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 935 que considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, conforme estabelece o artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9 daquele ano.
A tese jurídica firmada no julgamento, com repercussão geral reconhecida, é: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”
Dessa forma, a contribuição instituída por meio de instrumento coletivo de trabalho que estabeleça, ainda que em prazo exíguo, a possibilidade de oposição ao desconto, é válida e deve ser realizada pelo empregador, sob pena de ter que arcar com o ônus da cobrança posterior além de eventual multa por infração à cláusula estipulada.
No que se refere a contribuição da entidade classista empresarial, não consta expressamente a possibilidade de renúncia, pois a tese de repercussão só faz referência ao desconto profissional, dependendo então de análise de cada caso, dependendo da redação do instrumento coletivo estender a faculdade de oposição ou não.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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