A vedação da aplicação de dupla penalidade no contrato de trabalho

Notícias • 09 de Dezembro de 2025

A vedação da aplicação de dupla penalidade no contrato de trabalho

Questionamento recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho se refere a aplicação de sanções disciplinares, especialmente, em relação a dupla penalização por uma mesma conduta faltosa.

No âmbito do judiciário trabalhista, o entendimento é pacífico de que a dupla penalização não é possível, tratando-se  do princípio de non bis idem.

Pode se exemplificar com um julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde uma ex empregada requereu, através de reclamação trabalhista, a reversão da justa causa aplicada por ter exposto, de forma negativa, a imagem do empregador nas redes sociais, infringindo, portanto, o código de conduta interno. A justa causa, porém, foi afastada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, por  entender que houve a dupla punição pelo mesmo fato, o que seria vedado, decisão essa que inclusive foi mantida pela Corte Regional.

Além de ter sido advertida pela conduta, foi penalizada com a aplicação de justa causa, que se converte na penalidade máxima em matéria de contrato de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho igualmente analisou o processo que tinha por objeto de controvérsia a aplicação de dupla penalidade com a reversão de justa causa, e o entendimento expresso foi no mesmo sentido.

Isto porque, no caso concreto julgado, o trabalhador teria sido também advertido, e, meses após, foi dispensado pelo mesmo fato.

Por derradeiro, é imprescindível destacar que, na rescisão do contrato de trabalho por justa causa, além da gravidade da conduta faltosa praticada devendo estar prevista na redação normativa do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, é necessário igualmente verificar ainda a existência do nexo causal, a imediatidade, a proporcionalidade, a gradação da penalidade (quando possível), assim como a ausência de dupla punição pelo mesmo fato.

Não se pode aplicar a sanção disciplinar (advertência ou suspensão), e na mesma oportunidade, aplicar a justa causa. São duas punições pelo mesmo ato cometido.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Receita Federal adia o início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para o 3º Grupo
16 de Agosto de 2019

Receita Federal adia o início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para o 3º Grupo

O Diário Oficial desta quinta-feira, 15 de agosto, traz publicação da IN 1906 RFB, de 14-8-2019, que altera a IN 1.787 RFB, de 7-2-2018, que...

Leia mais
Notícias Lei da igualdade salarial tem falhas e pode afetar reputação das empresas, dizem advogados
05 de Março de 2024

Lei da igualdade salarial tem falhas e pode afetar reputação das empresas, dizem advogados

Empresas reclamam da falta de clareza; especialistas afirmam que legislação pode gerar efeito contrário ao...

Leia mais
Notícias Demissão por justa causa deve respeitar o princípio da imediatidade
12 de Maio de 2015

Demissão por justa causa deve respeitar o princípio da imediatidade

Empresa que investiga depois de oito meses atestado médico apresentado por funcionário para justificar faltas e, com a prova de sua falsidade, o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682