Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora

Notícias • 26 de Julho de 2018

Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.

Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.

Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização.

Processo: RR-1359-51.2013.5.15.0045

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias MP 927 de 22 de março de 2020
23 de Março de 2020

MP 927 de 22 de março de 2020

Especificamente para o trabalhadores da área da saúde a Medida Provisória trouxe modificações substanciais, especialmente no que tange a jornada de...

Leia mais
Notícias Montadora pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada
19 de Julho de 2019

Montadora pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

Nessa circunstância, o intervalo não atende a sua finalidade. A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o...

Leia mais
Notícias TST reafirma conteúdo de O.J. que estipula que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da hora extra
05 de Setembro de 2025

TST reafirma conteúdo de O.J. que estipula que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da hora extra

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682