Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

Notícias • 11 de Outubro de 2019

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

A natureza do contrato temporário é diferente da do contrato por prazo determinado.

10/10/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Imediatta Trabalho Temporário Ltda., de Curitiba (PR), o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário de um auxiliar de estoque 83 dias antes do prazo previsto. Para a Turma, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

“Demanda complementar”

O auxiliar foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.

Em outubro do mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

Justificativa

Os pedidos foram julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1709-85.2017.5.09.0006

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Segurança e medicina do trabalho podem ser objeto de fiscalização pela vigilância sanitária
24 de Janeiro de 2024

Segurança e medicina do trabalho podem ser objeto de fiscalização pela vigilância sanitária

Em que pese a aplicação das normas de Segurança e Medicina do Trabalho sejam usualmente objeto de fiscalização da...

Leia mais
Notícias Discriminação no ambiente das relações de trabalho
01 de Julho de 2024

Discriminação no ambiente das relações de trabalho

A prática de discriminação no ambiente das relações do trabalho é um ato de preconceito de um...

Leia mais
Notícias PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
25 de Julho de 2016

PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O artigo 28, parágrafo 9º, letra “q”, da Lei 8.212/91, em sua atual redação, dispõe: “§ 9º Não integram o salário de contribuição para...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682