Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

Notícias • 26 de Julho de 2019

Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.

Contrato

Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.

Relação de trabalho

No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.

Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Regulamentadas as alterações do Pert
30 de Outubro de 2017

Regulamentadas as alterações do Pert

Após a publicação da Lei 13.496/2017, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 783/2017, a Receita Federal publicou no Diário...

Leia mais
Notícias Tribunal Superior do Trabalho acresce novas teses vinculantes a sua jurisprudência
25 de Fevereiro de 2025

Tribunal Superior do Trabalho acresce novas teses vinculantes a sua jurisprudência

O Tribunal Superior do Trabalho em sessão realizada no dia 24 de fevereiro do corrente ano consolidou sua jurisprudência acrescendo...

Leia mais
Notícias Lei especial que institui piso salarial para determinadas categorias deve ser interpretada de forma restritiva
29 de Setembro de 2022

Lei especial que institui piso salarial para determinadas categorias deve ser interpretada de forma restritiva

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a função “assessora técnica da diretoria” anotada na...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682