Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

Notícias • 26 de Julho de 2019

Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.

Contrato

Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.

Relação de trabalho

No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.

Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias eSocial
27 de Fevereiro de 2020

eSocial

eSocial: mudanças no cálculo da contribuição previdenciária do segurado entram em vigor em março A partir da competência março/2020, passam a valer...

Leia mais
Notícias TST – Chocolates Garoto reintegrará empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto
09 de Novembro de 2016

TST – Chocolates Garoto reintegrará empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que...

Leia mais
Notícias Ministério do Trabalho prorroga o prazo para o início do FGTS Digital para Março de 2024
14 de Dezembro de 2023

Ministério do Trabalho prorroga o prazo para o início do FGTS Digital para Março de 2024

O Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou o Edital 04/2023 que tem por objeto a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682