Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

Notícias • 14 de Dezembro de 2021

Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

Os cartões foram invalidados, porque continham entrada e saída com marcações uniformes de horários.

Imagem de relógio de ponto marcando oito horas

14/12/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

Controle

O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato.

Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

“Inteligentemente britânicas”

A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída”, diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST.

Meio de provas

Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que, pela Súmula 338/TST, consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.

Processo:  RR-1337-73.2012.5.08.0125

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial
28 de Março de 2019

Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial

O juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou os pedidos de um ex-empregado da Usiminas que...

Leia mais
Notícias Protesto extrajudicial de certidões é constitucional
11 de Novembro de 2016

Protesto extrajudicial de certidões é constitucional

O protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte...

Leia mais
Notícias CONDIÇÕES TRABALHISTAS PARA ACESSO AO PRONAMPE INSTITUÍDO PELA LEI 13.999/2020.
21 de Maio de 2020

CONDIÇÕES TRABALHISTAS PARA ACESSO AO PRONAMPE INSTITUÍDO PELA LEI 13.999/2020.

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua edição do dia 19 de maio de 2020 a publicação da Lei LEI Nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682