Acidente de trajeto, nexo de causalidade cronológico e topográfico para a sua configuração

Notícias • 13 de Julho de 2023

Acidente de trajeto, nexo de causalidade cronológico e topográfico para a sua configuração

A modalidade atípica de acidente de trabalho, popularmente denominada de percurso ou de trajeto, não dispõe de estipulação legislativa no direito do trabalho, mas a equiparação se efetiva através do direito previdenciário, nos termos do artigo 21, inciso IV, da Lei 8213/91. A referida equiparação almeja assegurar ao empregado acidentado o amparo da Previdência Social. De outra banda, naquilo que se refere a responsabilidade do empregador, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, assim como exige a teoria da reparação civil.

Entretanto, especificamente sobre o acidente de trajeto, a análise do nexo causal deve dedicar-se ainda em relação a outras duas espécies de nexos, quais sejam, o cronológico que faculta a identificação do tempo razoável de deslocamento e o topográfico que possibilita a identificação do trajeto do empregado e se condiz com aquele habitualmente realizado.

Essa circunstância deve ser aferida para que na hipótese em que o tempo de deslocamento, nexo cronológico, seja consideravelmente maior do que aquele que usualmente o empregado utiliza para a realização o trajeto residência trabalho e vice e versa, ou ainda caso o trajeto habitualmente realizado, nexo topográfico, igualmente apresente variação, tem-se que o acidente de percurso estará afastado.

Dessa forma, para que tais circunstâncias capazes de eliminar a responsabilidade possam ser apresentados como elementos de defesa em reclamações trabalhistas, a investigação do empregador sobre as ocorrências de acidentes de trajeto, deve ir um pouco mais além do contesto usual, para que os nexos cronológico e topográfico possam ser devidamente abalizados.

Como exemplo, em que pese, não haver previsão legal, empregador poderá solicitar comprovação em caso de um acidente de trajeto, solicitando a vítima do sinistro a apresentação da comprovação do atendimento hospitalar, médico ou clínicos, ou ainda, do Boletim de Ocorrência policial, comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), ou outras comprovações possíveis na situação da ocorrência. Assim o empregador irá dispor de elementos para a fundamentação na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para que haja uma substancial fundamentação através de sólida demonstração da realidade dos fatos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias NORMAS DE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA (BEM)SOFRE ALTERAÇÕES.
08 de Junho de 2020

NORMAS DE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA (BEM)SOFRE ALTERAÇÕES.

A edição do Diário Oficial da União de 08 de junho de 2020, apresentou em sua publicação a Portaria SEPREVT nº 13699/2020 que altera dispositivo da...

Leia mais
Notícias INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE PREENCHIMENTO DA GFIP
04 de Janeiro de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE PREENCHIMENTO DA GFIP

A edição do Diário Oficial da União do dia 24 de dezembro de 2020 conteve em sua publicação a Instrução Normativa 1.999, de 23/12/2020, que dentre...

Leia mais
Notícias Exigência de idade máxima para vaga de moderadora de conteúdo gera dever de indenizar
11 de Março de 2024

Exigência de idade máxima para vaga de moderadora de conteúdo gera dever de indenizar

Uma candidata a vaga de moderadora de conteúdo, à época com 44 anos, deve receber indenização de R$ 10 mil por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682