Acidente do trabalho por ausência de EPI deve ser indenizado

Notícias • 24 de Julho de 2019

Acidente do trabalho por ausência de EPI deve ser indenizado

Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma incorporadora em um acidente do trabalho. No caso, um carpinteiro perdeu seu polegar direito por não estar usando um dispositivo conhecido como empurrador ao manusear a serra circular. O empurrador é um dos equipamentos de proteção individual (EPI) previstos na Norma Reguladora NR-12, do extinto Ministério do Trabalho sobre a atividade de carpintaria.

Em abril de 2017, o carpinteiro, então com 27 anos, ao serrar uma madeira em serra circular, teve amputado seu polegar direito. Nesta ocasião passou a receber auxílio-doença acidentário. Alegou que não recebeu treinamento da empresa para usar uma serra circular, nem os EPIs.

A incorporadora afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que “se distraiu com seu próprio aparelho de telefone celular – que estaria em seu bolso – enquanto serrava sem a utilização de dispositivo empurrador”. Sustenta, ainda, que treinou o carpinteiro e forneceu todos os EPIs.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve culpa concorrente, devendo a incorporadora responder civilmente às indenizações em apenas em 50% do valor fixado. Para obter o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa pelo acidente, o carpinteiro recorreu ao TRT-GO alegando que houve falha da empresa ao não fornecer o principal EPI para sua atividade, que teria o condão de evitar o acidente.

O relator, juiz convocado Celso Moredo, ao iniciar seu voto, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada. Ele apresentou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.

O magistrado prosseguiu o julgamento observando que a responsabilidade objetiva poderá ser afastada se reconhecida a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, o que não ocorreu no caso dos autos. Celso Moredo destacou trecho do laudo pericial que informa a ausência do uso, pelo trabalhador, de luvas de raspa e do empurrador durante a operação. Além disso, incumbia à reclamada provar que forneceu ao trabalhador o EPI para o desempenho da função. Esta prova, de acordo com o relator, não consta nos autos.

“Como se vê, restou provado que na época do acidente sofrido pelo reclamante não era fornecido dispositivo empurrador”, afirmou o relator ao afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da construtora pelo acidente de trabalho. A empresa deverá ressarcir integralmente os danos sofridos pelo carpinteiro.

Processo: 0011001-09.2017.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Veja mais publicações

Notícias Reforma trabalhista e o impacto nos processos
09 de Outubro de 2024

Reforma trabalhista e o impacto nos processos

A despeito da nova legislação, não houve alteração nos principais pedidos das demandas, que continuam sendo horas...

Leia mais
Notícias Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF
13 de Julho de 2023

Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF

Reforma Trabalhista passou a estabelecer salário como parâmetro para reparações O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das...

Leia mais
Notícias Sem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras
17 de Maio de 2024

Sem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras

Desde 2015, com a Lei das Domésticas, o ônus de comprovar a jornada real é do empregador. A Sexta Turma do Tribunal Superior...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682