A POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS DENOMINADOS COMO “ADICIONAL CONDIÇÃO”

Notícias • 09 de Agosto de 2021

A POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS DENOMINADOS COMO “ADICIONAL CONDIÇÃO”

Questionamento rotineiro no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a possibilidade de supressão dos adicionais pagos quando da exposição ou submissão do empregado a condições específicas de trabalho, como o trabalho noturno, por exemplo.

Todos os adicionais se constituem em parcelas complementares ao salário, compensatórias por um esforço maior do empregado, em virtude de condições de trabalho mais desgastantes do que as normais. São sempre suplementares a parcela salarial principal, não podendo ser a única maneira de contraprestação pecuniária pela prestação laboral.

Via de regra, são calculados em percentuais sobre um parâmetro salarial. Se revestem da característica inerente a parcela de natureza jurídica salarial, no entanto, podem ser suprimidos se deixarem de existir as circunstâncias que ensejaram o seu pagamento, é o denominado salário condição.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade em regra são pagos por consequência de imposição através de laudo técnico de análise das condições e do ambiente ao qual o empregado está submetido durante o desempenho de suas atividades laborais contratadas. Sendo assim em caso de alteração destas condições e/ou do ambiente, deixando de existir a exposição a agentes nocivos ou a alteração do ambiente no qual ocorre a prestação do trabalho tem por consequência a desobrigação por parte do empregado da manutenção da remuneração destes adicionais, nos termos da súmula 248 do TST:

SÚMULA Nº 248 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Igualmente nas situações onde houver a remuneração pelo trabalho em horário noturno, alterado o contexto da prestação laboral para a prestação do trabalho em horário diurno, deixa de existir a obrigatoriedade da contraprestação pelo trabalho noturno através do adicional, uma vez que o trabalho noturno é considerado mais desgastante do que aquele prestado no período diurno.

Sendo assim, por derradeiro, destaca-se que os adicionais pagos nas situações descritas podem ser suprimidos quando deixarem de existira as condições que ensejaram seu pagamento.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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